Vínculo Empregatício: Conceitos, Requisitos e Espécies
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Empregado (Urbano): Art. 3º, CLT
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.
O empregado é aquele cujos requisitos estão contidos no art. 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, subordinação (que pode ser econômica, técnica ou hierárquica), habitualidade (o trabalho não pode ser efetuado de maneira eventual) e mediante pagamento de salário, que caracteriza a onerosidade.
Atenção: Pessoalidade (pessoa física), dependência (subordinação), não eventualidade (habitualidade) e, para alguns autores, a alteridade (trabalhar por conta alheia). Toda vez que faltar algum desses requisitos, não haverá vínculo empregatício.
Observação:
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