Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI): Base de Cálculo, Seletividade e Não Cumulatividade
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CTN - Art. 47. A base de cálculo do imposto é:
I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:
a) do imposto sobre a importação;
b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;
c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
CTN - Art. 48. O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos.
CTN - Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.
Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em... Continue a ler "Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI): Base de Cálculo, Seletividade e Não Cumulatividade" »