Convenção OIT 87: Liberdade Sindical e Proteção do Direito Sindical
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ARTIGO 10
Na presente Convenção, o termo «organização» significa toda e qualquer organização de trabalhadores ou de entidades patronais que tenha por fim promover e defender os interesses dos trabalhadores ou do patronato.
PARTE II Protecção do Direito Sindical
ARTIGO 11
Os Membros da Organização Internacional do Trabalho para os quais a presente Convenção esteja em vigor comprometem-se a tomar todas as medidas necessárias e apropriadas a assegurar aos trabalhadores e às entidades patronais o livre exercício do direito sindical.
PARTE III Medidas Diversas
ARTIGO 12
- No que respeita aos territórios mencionados no Artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, tal como foi emendada pelo Instrumento de Emenda