Convenção nº 138 sobre a idade mínima de admissão ao emprego
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Artigo 2
1. Todo Membro, que ratifique a presente Convenção, deverá especificar, em uma declaração anexa à sua ratificação, a idade mínima de admissão ao emprego ou ao trabalho em seu território e nos meios de transporte registrados em seu território; à exceção do disposto nos artigos 4 e 8 da presente Convenção, nenhuma pessoa com idade menor à idade declarada, deverá ser admitida ao emprego ou trabalhar em qualquer ocupação. 2. Todo Membro, que tenha ratificado a presente Convenção, poderá notificar, posteriormente, o Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho, mediante outra declaração, que estabeleça uma idade mínima mais alta que a que determinou inicialmente. 3. A idade mínima
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