Convenção Sobre Liberdade Sindical
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Convenção n.º 87: Convenção Sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical
Artigo 14.º
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho e por ele registadas.
Artigo 15.º
- A presente Convenção obrigará apenas os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo Diretor-Geral.
- Entrará em vigor doze meses depois de as ratificações de dois membros terem sido registadas pelo Diretor-Geral.
- Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada membro doze meses depois da data em que tiver sido registada a sua ratificação.
Artigo 16.º
- Qualquer membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-