Mobilidade e Suspensão do Contrato de Trabalho
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Mobilidade Funcional e Geográfica
A) Mobilidade Funcional: O empregador pode alterar unilateralmente as funções que um trabalhador vem desempenhando regularmente, dentro do mesmo grupo profissional ou entre categorias profissionais equivalentes. Para esta mobilidade, não é necessária justificativa por parte da entidade patronal, nem existe limite temporal.
B) Mobilidade Geográfica: É a transferência do trabalhador, de forma permanente ou temporária, para outro local de trabalho que implique mudança de residência habitual, por motivos técnicos, organizacionais, econômicos ou produtivos.
- Transferência Definitiva: Ocorre quando o trabalhador é atribuído a um posto de trabalho da mesma empresa que requer mudança de residência permanente