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Oferta e Publicidade no Código de Defesa do Consumidor

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A Oferta

A oferta integra o contrato de consumo. Qualquer oferta de produto ou serviço vincula o contrato.

Art. 32: Peças de reposição: o fabricante, e não o comerciante, assegura as peças de reposição por um período razoável, considerando a vida útil do produto.

Art. 33, Parágrafo único: É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.

Art. 34: Fornecedor, representantes e prepostos respondem solidariamente.

Art. 35: Cumprimento da oferta. Toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer meio de comunicação, obriga o fornecedor e integra o contrato. Se o fornecedor recusar o cumprimento, o consumidor pode:

  1. Exigir o cumprimento forçado
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Princípios e Atos dos Registros Públicos

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REGISTRO PÚBLICO – LEI 6015/73: PRINCÍPIOS NORTEADORES DO REGISTRO PÚBLICO.

*PUBLICIDADE. Ex: características do imóvel, conhecimento de todos, segurança de informações, proteção de terceiro. Constituição, modificação de direitos. *LEGALIDADE - Dentro da lei. Ex: não pode registrar titulo invalido. Ex: casamento de pessoa casada. *ESPECIALIDADE - individualidade – identificação *CONTINUIDADE ex: regularização de imóveis. Matricula. Ex: rcpa: averbação de divorcio. *PRIORIDADE: número de ordem de protocolos. 1º apresenta *INSTANCIA: Oficial precisa ser provocado para exercer sua função. *OBRIGATORIEDADE: esclarece o que precisa ser registrado. Ex: nascimento. Rcpn ( registro civil de pessoa natural). Ex: ato constitutivo... Continue a ler "Princípios e Atos dos Registros Públicos" »

Direito das Sucessões: Testamentos, Legados e Inventário

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Das Disposições Testamentárias em Geral

Regras Interpretativas

  • Artigos 1.899 a 1.908 e 1.910 do CC

Regras Proibitivas

  • Artigo 1.898 do CC - Não se pode designar quando começa ou cessa o direito do herdeiro.
  • Artigo 1.900 do CC: É nula a disposição:
    • Que institua herdeiro sob condição captatória;
    • Que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa identificar;
    • Que favoreça pessoa incerta;
    • Que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado (exceção: Art. 1.901, II);
    • Que favoreça as pessoas a que se referem os artigos 1.801 e 1.802 do CC.

Regras Permissivas

  • Artigo 1.897 do CC - Não é necessário justificar a disposição testamentária. As condições têm que ser lícitas e possíveis.
  • Artigo 1.911 do CC - É
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Direito do Consumidor: CDC, Relação de Consumo e Vulnerabilidade

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Histórico e Fundamentos do Direito do Consumidor

História: 1985 - ONU estabelece as diretrizes de segurança.

Âmbito Nacional: Composição do SNDC > MJ (Org. Fed.) > SDE (Sec. Dir. Econ.) > DPDC (Dep. Prot. Def. Cons.).

Âmbito Estadual: Composição SEDC > Del. Cons. (Decon's) > Min. Pub. Cons. (MPCon) Juizd. Esp. > Entidades Civis > Immetro > Vig. Sanit., etc. > IDEC - Inst. Def. Cons.

Amparo Legal: CDC e Constituição Federal: Art. 5º, XXXIII (o estado promove formação e lei de defesa do consumidor); Art. 170, V; e Art. 48 (disposições transitórias). Observação: Tem o mesmo valor de cláusula pétrea (não pode ser alterado).

O CDC é: aberto, com cláusulas gerais (boa-fé, proteção e segurança contra... Continue a ler "Direito do Consumidor: CDC, Relação de Consumo e Vulnerabilidade" »

Direitos Reais e Posse: Guia Completo

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Princípios Fundamentais dos Direitos Reais

  • Aderência: Vínculo existente entre o indivíduo e a coisa.
  • Absolutismo: Os direitos reais são exercidos com eficácia erga omnes (contra todos).
  • Perpetuidade: É o direito perpétuo sobre o patrimônio, no qual só pode ser desapropriado pelas formas legais: usucapião, desapropriação.
  • Taxatividade: Expresso em lei.

Direitos Reais

São direitos reais:

  • A propriedade;
  • A superfície;
  • As servidões;
  • O usufruto;
  • O uso;
  • A habitação;
  • O direito do promitente comprador do imóvel.

Conceito de Posse

Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Teorias da Posse

  • Teoria Subjetiva da Posse - Savigny: Posse = corpus + animus domini
    • Corpus: Poder
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Inventário: Obrigatoriedade, Dispensa e Lei nº 6.858/80

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Obrigatoriedade do Inventário

Art. 982 do CPC: O inventário é obrigatório quando:

  • Houver testamento;
  • Existirem partes incapazes;
  • Não houver concordância entre os herdeiros.

Art. 982 do CPC: Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

§ 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

§ 2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles... Continue a ler "Inventário: Obrigatoriedade, Dispensa e Lei nº 6.858/80" »

Direito de Preferência e Retirada: Conceitos e Aplicações

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Direito de Preferência

O direito de preferência habilita o seu titular a comprar uma coisa em vez de outra pessoa, sempre que o proprietário decida vendê-la.

Se, por um lado, existe este direito, onde o proprietário recebe uma oferta para vender, deve informar o titular de que recebeu a oferta e, em seguida, o proprietário tem o direito de adquirir a coisa nas mesmas condições fixadas pela oferta estabelecida pelo terceiro. O proprietário deve vendê-la ao titular, se ele aceitar essas condições.

O titular tem um prazo para decidir se quer ou não comprar a coisa.

  • Se adquirir, deve fazê-lo em condições idênticas às indicadas na proposta e passará a ser o proprietário da coisa.
  • Se não adquirir, no final do período, o titular perde
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Guia de Disposições Testamentárias e Legados

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Disposições Testamentárias

São cláusulas do testamento onde o falecido dá destino aos seus bens, instituindo herdeiros e legatários.

Regras Gerais:

  • O que não estiver no testamento não tem validade.
  • A designação do legatário é sempre expressa.
  • O testamento pode ter cláusulas extrapatrimoniais.
  • Deve-se respeitar a vontade do falecido.
  • Na dúvida, os herdeiros herdam por igual.

Espécies de Disposições

  • Simples: Cláusula pura, sem imposição de qualquer condição ou restrição.
  • Condicional: Depende de evento futuro e incerto (ex: "deixo meu carro se minha neta se formar em Direito").
  • A termo ou prazo: Só vale para legatário. Estipular um termo ou prazo para tal condição.
  • Modal: Cláusula que tem encargo ou ônus, possui contraprestação
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Direito de Superfície: Conceito, Princípios e Constituição

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1. O direito de superfície veio substituir que instituto civil?

R. Substitui a enfiteuse

2. A que se refere o direito de superfície?

R. É concessão do direito de construir ou plantar em terreno próprio.

3. Quais os princípios afastados pelo direito de superfície?

R. Afasta os princípios que regem a acessão industrial.

4. O que dizem estes princípios?

R. A acessão é uma forma de aquisição da propriedade pela via originária e consiste na prerrogativa de que pertence ao proprietário tudo que se une ou se incorpora ao bem. Caracteriza-se a acessão pela união física entre duas coisas.

O superficies solo cedit é um princípio romano que ampara o que fora anteriormente dito. Segundo este princípio, a superfície acede ao solo. Por sua

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Direito de Habitação e Usufruto: Perguntas e Respostas

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HABITAÇÃO

Em que consiste o direito real de habitação?

R. O direito de habitação é uma das espécies de direitos reais de fruição. Tal fato decorre devido à premissa que o direito de habitação compreende tão somente a possibilidade de habitação do beneficiário. O direito de habitação é um direito real que limita o titular (habitador) a usar o bem (casa alheia) com a exclusiva finalidade de sua moradia e de sua família.

O que se transfere no direito de habitação?

R. O direito de habitação transfere ao seu detentor o direito de habitar determinado imóvel residencial, não podendo ser utilizado para fim diverso deste, uma vez que seu titular não pode alugar, emprestar ou estabelecer fundo de comércio no imóvel.

Como se constitui

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