Oferta e Publicidade no Código de Defesa do Consumidor
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A Oferta
A oferta integra o contrato de consumo. Qualquer oferta de produto ou serviço vincula o contrato.
Art. 32: Peças de reposição: o fabricante, e não o comerciante, assegura as peças de reposição por um período razoável, considerando a vida útil do produto.
Art. 33, Parágrafo único: É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.
Art. 34: Fornecedor, representantes e prepostos respondem solidariamente.
Art. 35: Cumprimento da oferta. Toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer meio de comunicação, obriga o fornecedor e integra o contrato. Se o fornecedor recusar o cumprimento, o consumidor pode:
- Exigir o cumprimento forçado