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H2: Alienação Fiduciária: Direitos, Deveres e Artigos do Código Civil

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Alienação Fiduciária: Artigos do Código Civil

Alienação Fiduciária Contratual:

  • Art. 1.366. Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante.
  • Art. 1.367. A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o art. 1.231.
  • Art. 1.368. O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, sub-rogar-se-á de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.
  • Art. 1.368-A. As demais espécies
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Direito de Propriedade: Restrições, Espécies e Limitações Legais

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Restrições ao Direito de Propriedade

São imposições de limite ao exercício do direito de propriedade.

Espécies de Restrições

  • Legais: Impostas pela lei.
    • Ex: direito de vizinhança, usucapião, direito agrário, servidões legais.
  • Convencionais: Voluntárias, livremente colocadas pelo proprietário.
    • Ex: impenhorabilidade, incomunicabilidade.

Espécies do Direito de Propriedade

  1. Plena: Confere todas as prerrogativas ao proprietário.
  2. Limitada: Alguma restrição ao proprietário. Ex: usufruto.
  3. Resolúvel: É aquela que vai acabar, tem um termo final. Ex: retrovenda.

Limitações Legais ao Direito de Propriedade

Domínio Público

É o poder de exercício da propriedade ou de regulamentação sobre um bem, que pode ser:

  • a) Bens Públicos: Pertencentes
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A Posse no Direito Civil: Doutrinas, Tipos e Efeitos

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Posse Segundo a Doutrina Subjetivista e Objetivista

Doutrina Subjetivista (Savigny): A posse é constituída por dois elementos: o elemento material (corpus), que é o domínio de facto sobre uma coisa, e o elemento psicológico (animus), que é a intenção de exercer sobre uma coisa o direito correspondente ao domínio de facto.

Doutrina Objetivista (Ihering): A posse é o exercício de facto estável sobre uma coisa. A vontade está implicitamente contida no poder de facto, mas não tem autonomia como na doutrina subjetivista.

O Código Civil Face às Doutrinas

A Escola de Lisboa sustenta que o nosso Código Civil acolhe a orientação objetivista. Entre outros argumentos, refere a não referência ao animus possidendi nos artigos 1251.º e... Continue a ler "A Posse no Direito Civil: Doutrinas, Tipos e Efeitos" »

Responsabilidade e Indenização na Posse

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Responsabilidade pela Perda ou Deterioração da Coisa - Arts. 1217 e 1218

Art. 1217 – O possuidor de boa-fé não responderá pela perda ou deterioração da coisa a que não der causa.

Art. 1218 - O possuidor de má-fé, tendo ciência disso, deve ser responsabilizado pela perda ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, deve indenizar o reivindicante.

Indenização por Benfeitorias e o Direito de Retenção - Arts. 1219 a 1222

Benfeitorias – Obras ou despesas efetuadas em uma coisa.

Classificação:

  • Voluptuárias – Bens de deleite ou de recreio.
  • Úteis – Aquelas que aumentam ou facilitam o uso da coisa, apesar de não serem necessárias. Aumentam o valor da coisa.
  • Necessárias – São obras feitas por absoluta necessidade, visando
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Direito do Consumidor: Oferta e Publicidade

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**Oferta no Código de Defesa do Consumidor (CDC)**

A oferta, que engloba toda publicidade e informação suficientemente precisa, obriga o fornecedor a integrar o contrato que vier a ser celebrado. Ela traz uma carga de cunho objetivo, conforme o princípio da vinculação da oferta. As informações devem ser corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre as características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem dos produtos ou serviços, bem como os riscos à saúde e segurança.

A oferta é irrevogável, mesmo que vinculada a erro.

O fornecedor responde solidariamente pelos atos dos prepostos (representantes do fornecedor) e representantes autônomos (que intermedeiam fornecedor... Continue a ler "Direito do Consumidor: Oferta e Publicidade" »

Servidões Prediais: Constituição, Exercício e Usucapião

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Servidões Prediais: Constituição e Aquisição

Art. 1.378. Constituição da Servidão

A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 1.379. Usucapião da Servidão Aparente

O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumada a usucapião.

Parágrafo único: Prazo Vintenário

Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte... Continue a ler "Servidões Prediais: Constituição, Exercício e Usucapião" »

Estrutura Administrativa, Agentes Públicos e Responsabilidade do Estado

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Organizações Administrativas e Estruturas da Administração Pública

Estudamos a estrutura interna da Administração Pública, os órgãos e pessoas jurídicas que a compõem. Nas estruturas da Administração Pública, são impostas aos entes públicos as atribuições. Dentro da Constituição Federal (CF), é feita a distribuição das competências aos Estados, Municípios e União, abrangendo áreas como assistência social, saúde, educação e cultura.

Competências e Desconcentração

No caso do município, incumbiria ao gestor executar todas as funções a ele impostas. O ideal é que se promova a desconcentração dos serviços para que seu resultado seja mais eficiente. O Decreto-Lei 200/67 regulamenta a estrutura da União.

  • Desconcentração:
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Guia de Classificação dos Bens no Direito Civil

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Bens Imóveis

Os bens imóveis são aqueles que não podem ser deslocados sem que haja danos em sua estrutura. Eles precisam ter uma escritura e registro em cartório. Ex.: apartamento, casa, etc. Os bens imóveis podem ser divididos em:

  • 1) Bens imóveis por natureza – o solo, a superfície com todos os seus elementos, como as árvores.
  • 2) Bens imóveis por acessão física industrial ou artificial – são aquelas adquiridas por meio do trabalho humano e incorporadas ao solo. Ex.: plantações, construções, etc.
  • 2) Bens imóveis por acessão intelectual – são aqueles que se mantêm imóveis pela vontade do proprietário. Ex.: objetos de decoração, máquinas, etc.
  • 3) Bens imóveis por determinação legal – são direitos que não podem
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H4: Disposições Gerais e Ordem da Sucessão Legítima

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Artigos sobre Sucessão e Herança

CAPÍTULO I Da Abertura da Sucessão

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá... Continue a ler "H4: Disposições Gerais e Ordem da Sucessão Legítima" »

Guia Rápido do CDC: Art. 35, Prazos e Vulnerabilidade

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Questões Fundamentais sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC)

  1. Práticas Abusivas: Classificação Temporal

    Pergunta: A prática abusiva quanto ao momento em que se manifesta:

    R: Produtivas ou Comerciais.

  2. Venda Não Solicitada (Ato Ilícito)

    Pergunta: Josué é cliente de uma instituição financeira. Qual a natureza da prática se ele receber um produto não solicitado?

    R: A prática da instituição financeira é abusiva, pois Josué não solicitou tal produto, configurando ato ilícito indenizável.

  3. Opções do Consumidor (Art. 35 do CDC)

    Pergunta: Nos termos do Art. 35 do CDC, se o fornecedor de produtos ou serviços recusar o cumprimento da oferta, o consumidor pode:

    R: O consumidor pode, alternativamente e à sua livre escolha:

    1. Rescindir
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