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Guia de Classificação dos Bens no Direito Civil

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Bens Imóveis

Os bens imóveis são aqueles que não podem ser deslocados sem que haja danos em sua estrutura. Eles precisam ter uma escritura e registro em cartório. Ex.: apartamento, casa, etc. Os bens imóveis podem ser divididos em:

  • 1) Bens imóveis por natureza – o solo, a superfície com todos os seus elementos, como as árvores.
  • 2) Bens imóveis por acessão física industrial ou artificial – são aquelas adquiridas por meio do trabalho humano e incorporadas ao solo. Ex.: plantações, construções, etc.
  • 2) Bens imóveis por acessão intelectual – são aqueles que se mantêm imóveis pela vontade do proprietário. Ex.: objetos de decoração, máquinas, etc.
  • 3) Bens imóveis por determinação legal – são direitos que não podem
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H4: Disposições Gerais e Ordem da Sucessão Legítima

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Artigos sobre Sucessão e Herança

CAPÍTULO I Da Abertura da Sucessão

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá... Continue a ler "H4: Disposições Gerais e Ordem da Sucessão Legítima" »

Guia Rápido do CDC: Art. 35, Prazos e Vulnerabilidade

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Questões Fundamentais sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC)

  1. Práticas Abusivas: Classificação Temporal

    Pergunta: A prática abusiva quanto ao momento em que se manifesta:

    R: Produtivas ou Comerciais.

  2. Venda Não Solicitada (Ato Ilícito)

    Pergunta: Josué é cliente de uma instituição financeira. Qual a natureza da prática se ele receber um produto não solicitado?

    R: A prática da instituição financeira é abusiva, pois Josué não solicitou tal produto, configurando ato ilícito indenizável.

  3. Opções do Consumidor (Art. 35 do CDC)

    Pergunta: Nos termos do Art. 35 do CDC, se o fornecedor de produtos ou serviços recusar o cumprimento da oferta, o consumidor pode:

    R: O consumidor pode, alternativamente e à sua livre escolha:

    1. Rescindir
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Servidores Públicos: Tipos, Regimes e Disposições Constitucionais

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Servidores

- em sentido amplo:

Pessoas físicas que mantêm relação profissional com o Estado, ocupando cargo, emprego ou função. Engloba tanto os estatutários quanto os celetistas.

- em sentido estrito:

Só os estatutários. (A CF determina quem são eles)

a) Agentes políticos:

Categoria própria, ocupam cargos e exercem atribuições constitucionais. São representantes dos poderes, normalmente eleitos por mandato. Ex: chefes do Executivo, presidente, governador, ministros de Estado, vereadores, deputados.

b) Servidores em sentido estrito:

Se vinculam ao Estado pelo regime estatutário, sempre ocupando cargos efetivos ou em comissão. Ex: concursados ou sem estabilidade.

c) Empregados públicos:

São aqueles que se vinculam ao Estado pelo regime

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Suspensão Contratual e Benefícios Sociais

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Bolsa Qualificação

Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.

Benefícios Assistenciais: Programa Bolsa Família

Tem-se que os benefícios assistenciais mais importantes atualmente no Brasil são os pagos pelo Programa Bolsa Família, instituídos pela Lei 10.836/2004, de três espécies:

  • Benefício Básico: aquele destinado a unidades familiares que se encontrem em situação
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Desapropriação, Tombamento e Servidão Administrativa: Conceitos

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DESAPROPRIAÇÃO - É um ato imperativo que tem por objetivo transferir a propriedade privada ao patrimônio público, visando atender ao interesse público mediante prévia e justa indenização em dinheiro. A desapropriação direta ocorre para satisfazer o interesse e a necessidade públicos e o interesse social. Nesta modalidade de desapropriação, a indenização deverá ser prévia, justa e em dinheiro. A desapropriação indireta ocorre quando o poder público se apropria de bens particulares sem observar os requisitos da declaração e indenização prévia. Desta forma, cabe ao particular pleitear, no prazo máximo de cinco anos, seu direito de indenização. A desapropriação confiscatória é a expropriação de terra utilizada... Continue a ler "Desapropriação, Tombamento e Servidão Administrativa: Conceitos" »

Aquisição de Propriedade: Transcrição, Acessões e Usucapião

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Formas de Aquisição de Propriedade

A aquisição de bens imóveis ocorre pela transcrição (Registro do Título), enquanto a tradição “pura” se aplica aos bens móveis. O direito hereditário também se aplica a bens imóveis.

Modos de Aquisição

  1. Quanto ao modo:
    • Originário;
    • Derivado.
  2. Quanto ao título:
    • Universal: conjunto de bens indeterminados;
    • Singular: bem(ns) certo(s) e determinado(s).

Aquisição de Imóvel por Transcrição

A transcrição de imóveis segue os seguintes princípios:

  • Princípio da Continuidade Registral;
  • Princípio da Individuação;
  • Princípio da Veracidade Registral.

Observação: Diferenças entre Registro e Averbação.

Acessões

As acessões são classificadas quanto à origem e quanto ao objeto.

Quanto à Origem

  • Naturais;
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Aquisição da Propriedade Móvel: Usucapião, Tradição e Mais

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1. Usucapião de Bens Móveis

Objeto: bens móveis e semoventes.

Espécies:

  • Ordinária (art. 1.260 do Código Civil)
  • Extraordinária (art. 1.261 do Código Civil)

Requisitos: os mesmos da usucapião de bens imóveis, com as devidas alterações.

  • Res habilis – bem móvel que não seja público nem inalienável, nem possuidor e proprietário nominal estejam enquadrados nas exceções dos arts. 197 e 198 do Código Civil.
  • Posseanimus domini (intenção de ser dono), sem oposição, e de forma a desenvolver a função social da propriedade (uso de acordo com suas finalidades econômicas e sociais).
  • Tempo – 3 anos para a ordinária, 5 para a extraordinária.
  • Justo título e boa-fé – na usucapião ordinária, idêntica à de bem imóvel, ou seja,
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Resumo de Direito Administrativo: Acumulação de Cargos e Bens

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Proibição de Acumulação de Cargos Públicos

A proibição abrange cargo, emprego e função pública na Administração Pública direta e indireta, incluindo entidades subsidiárias controladas (ex: EMATER).

A vedação à acumulação tem por finalidade impedir que a mesma pessoa ocupe vários cargos ou exerça várias funções e seja integralmente remunerada por todas sem, contudo, desempenhá-las com eficiência.

Exceções à Acumulação de Cargos

Deve haver compatibilidade de horário para as seguintes acumulações permitidas:

  • Dois cargos de professor.
  • Um cargo de professor com outro técnico ou científico.
  • Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissão regulamentada.
  • Cargo de vereador com outro cargo público
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Propriedade e Posse: Conceitos Fundamentais do Direito Civil

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Artigo 1305.º (Características da Propriedade)

O proprietário tem poderes indeterminados, ao contrário dos direitos reais limitados que têm um conteúdo preciso, determinado pela lei ou fixado pelos particulares em casos excecionalmente permitidos. É uma consequência da plenitude.

  • Exclusividade: Sobre a mesma coisa só pode haver um direito de propriedade.
  • Elasticidade: Extinto um direito real que a limite, a propriedade reconstitui-se plenamente. Este efeito, resultado da sua força expansiva ou atrativa, é produzido automaticamente logo que cessem os ónus ou direitos reais que a comprimem ou reduzem.

Artigo 1340.º/1 e 3 (Acessão)

Existem duas interpretações sobre a aquisição por acessão:

  1. Há quem entenda que o autor da incorporação
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