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Indemnização por Dano de Morte: Transmissibilidade e Aquisição Originária

Classificado em Direito

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Não se trata aqui do direito à indemnização às pessoas que a lei reconhece pelo sofrimento causado pela perda dessa pessoa, direito este que é adquirido autónoma e originariamente pelas pessoas referidas no art. 496.º, n.º 2, do CC. O direito de indemnização transmissível por morte é o direito adquirido pela pessoa que veio a falecer em decorrência do dano, relacionado com o seu próprio sofrimento e dor ao enfrentar a morte, adquirido no momento da lesão e no momento da morte. Contudo, surgem maiores dúvidas relativamente à titularidade do direito à indemnização do dano de morte nos termos do art. 496.º, n.º 3, 2.ª parte. A doutrina e a jurisprudência dividem-se quanto à sua transmissibilidade.

Para alguns autores,... Continue a ler "Indemnização por Dano de Morte: Transmissibilidade e Aquisição Originária" »

Herdeiro vs Legatário: Diferenças, Direitos e Deveres (CC)

Classificado em Latino

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A Distinção Fundamental entre Herdeiro e Legatário no Direito Sucessório Português

A distinção entre herdeiro e legatário tem especial relevo no ordenamento jurídico português. O legislador adota um critério objetivo baseado na teoria da aquisição de uma universitas iuris, consagrada no artigo 2030.º do Código Civil (CC).

Critério Legal e Definições (Art. 2030.º CC)

Nos termos do art. 2030.º CC:

  • Herdeiro: É quem sucede na totalidade ou numa quota-parte do património do falecido. Esta quota é uma fração abstrata representativa de uma relação numérica com o todo hereditário (indeterminação dos bens).
  • Legatário: Sucede apenas em bens ou valores determinados — designados especificamente ou determináveis, como prevê
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Escolas de Exegese, Histórica e Teoria da Argumentação

Classificado em Filosofia e Ética

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Escola da Exegese

A outra escola importante é a Escola de Exegese, que em sentido amplo significava a interpretação passiva dos Códigos. Para essa escola, o direito está feito, portanto o estudo do direito deve ser substituído pelo estudo dos códigos.

Podemos enumerar algumas causas para o seu advento, a saber:

  1. Com o surgimento dos códigos emergiu também a necessidade de interpretar a letra da lei, sem recorrer a outras fontes como costume, jurisprudência, doutrina etc. Para estes, os operadores do direito visavam caminhos mais simples para resolver conflitos.
  2. A crença na vontade do legislador expressa de modo seguro e completo e a necessidade de limitar-se aos ditames dessa autoridade legislativa.
  3. A possível terceira causa é a tripartição
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5 Perguntas Essenciais sobre Linguagem Humana e Linguística

Classificado em Língua e literatura

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1. Quais são três características da linguagem humana?

A linguagem humana apresenta diversas características que a diferenciam dos sistemas de comunicação de outros seres vivos. Três das mais importantes são a criatividade, a arbitrariedade e o distanciamento (ou deslocamento).

  • Criatividade: Refere-se à capacidade infinita de formar novas frases e expressões, pois a linguagem não é fixa nem limitada a um conjunto fechado de combinações.
  • Arbitrariedade: Está no fato de que não há uma relação natural entre a palavra e seu significado. O som ou a escrita de uma palavra não têm conexão direta com o objeto ou conceito que ela representa (exemplo: “mesa”, cujo nome poderia ser qualquer outro se houvesse um consenso social diferente)
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Princípio da Proporcionalidade e Artigo 8.º da CRP: Direito Internacional

Classificado em Outras materias

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Princípio da Proporcionalidade e Artigo 8.º da CRP

O Princípio da Proporcionalidade e o Artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que trata da aplicação do direito internacional no ordenamento jurídico português, estão ligados de forma indireta. Embora o Artigo 8.º não mencione expressamente o Princípio da Proporcionalidade, este é fundamental para garantir que as normas internacionais aplicadas em Portugal respeitem os valores constitucionais e os direitos fundamentais consagrados na CRP.

O Artigo 8.º da CRP: Contexto e Conteúdo

O Artigo 8.º estabelece o regime de integração do direito internacional no sistema jurídico português. Os pontos principais incluem:

  • Normas de Direito Internacional Geral ou Consuetudinário:
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Sistemas Constitucionais: França, Reino Unido, EUA e Portugal

Classificado em Ciências Sociais

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Comparação entre Sistemas Constitucionais: França, Reino Unido e EUA

1. Natureza da Constituição

Estados Unidos

  • Constituição escrita: Estabelecida em 1787, é a mais antiga e uma das menores em termos de artigos.
  • Rigidez: Alterações exigem um processo formal e complexo:
    • Aprovação de 2/3 de ambas as casas do Congresso e ratificação por 3/4 das assembleias legislativas dos estados.
  • Elástica: Emendas permitem adaptação, mantendo a estrutura rígida.
  • Hierarquia: A Constituição é a lei suprema; normas contrárias são inconstitucionais.

Reino Unido

  • Constituição não escrita: Baseada em costumes (common law), documentos históricos (Magna Carta de 1215, Declaração de Direitos de 1689) e estatutos.
  • Flexibilidade: Modificações por simples
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Sistemas Constitucionais: EUA, Reino Unido e Portugal

Classificado em Outras materias

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Sistema norte-americano

 • 1787– a mais antiga Constituição escrita do mundo e também uma das mais pequenas, composta, originalmente, por 7 artigos.

• 1791– a Bill of Rights vem completar a Constituição, com o objetivo de limitar o poder federal e proteger a autonomia dos Estados.

• Com a mesma força jurídica dos sete artigos da Constituição, ao longo dos tempos foram feitos 26 aditamentos (emendamentos), os quais modificam e completam alguns aspectos dos direitos fundamentais.

• Inspirada pelo sistema de Common Law, a Constituição dos EUA é, simultaneamente, regulamentação e metalúrgico.

• Rígida porque não pode ser alterada em moldes idênticos aos adotados para as leis ordinárias, sendo que qualquer alteração... Continue a ler "Sistemas Constitucionais: EUA, Reino Unido e Portugal" »

A Constituição da República Portuguesa

Classificado em Ciências Sociais

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O Direito Constitucional da República Portuguesa é regido pela Constituição da República Portuguesa (CRP), promulgada em 2 de abril de 1976, sendo a lei fundamental do ordenamento jurídico do país. Esta Constituição reflete os princípios democráticos estabelecidos após a Revolução dos Cravos (25 de abril de 1974), que pôs fim ao regime autoritário do Estado Novo e iniciou uma nova era de liberdade, democracia e direitos fundamentais em Portugal.

Estrutura da Constituição

A CRP organiza-se em partes principais, cada uma abordando aspetos fundamentais da organização do Estado, dos direitos dos cidadãos e da estrutura de poder:

Princípios Fundamentais (Artigos 1.º a 11.º)

  • Define Portugal como uma República soberana, baseada
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Audiências na Teoria da Comunicação de Massas (McQuail)

Classificado em Outras materias

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Denis McQuail, Teoria da Comunicação de Massas (2003)

Conceito de Audiências:

  • A complexidade e multiplicidade da formação da audiência dificultam qualquer descrição simples ou explicação teórica única. Podemos concluir que as audiências raramente são o que parecem. São, com frequência, agregados em mudança, sem fronteiras claras. (McQuail, 2003, p. 400);
  • Pode definir-se de formas diferentes e sobrepostas pelo lugar, pelas pessoas, pelo tipo particular de meio envolvido, pelo conteúdo das suas mensagens e pelo tempo;
  • A diferença entre a audiência de espetáculos tradicionais e a dos modernos meios de massas reside no facto de esta última ser normalmente “muito maior e (…) muito mais dispersa, individualizada e privatizada”
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Eficácia Pedagógica e Didática no Treino Desportivo

Classificado em Desporto e Educação Física

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Pode-se afirmar que toda a atividade do treinador tem uma matriz de natureza pedagógica. Só a adequada combinação entre competência técnica e competência pedagógica é suscetível de conferir eficácia à intervenção do treinador. O que é a didática? A didática é descrita como ciência auxiliar da pedagogia que se ocupa do estudo dos métodos e técnicas de ensino. Pedagogia e didática são indissociáveis, constituindo duas faces da mesma moeda: a atividade do treinador.

A pedagogia é toda a ação que visa influenciar um indivíduo ou grupo de indivíduos em função de um ou vários objetivos. A pedagogia e a didática têm como objeto de estudo os conhecimentos que o treinador deve possuir para, a seguir, dominar o conteúdo... Continue a ler "Eficácia Pedagógica e Didática no Treino Desportivo" »