Direito de Visitas: Guia Completo e Legislação
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Secção IV: Visitas
Artigo 385.º – Direitos de Visitação
O progenitor que não exerça o poder paternal, ou que não detenha a guarda da criança, tem o direito de visita. A criança ou adolescente tem, igualmente, o direito de ser visitado.
Artigo 386.º – Conteúdo das Visitas
As visitas podem incluir:
- Acesso à residência da criança ou adolescente;
- Deslocação a locais fora da residência, mediante autorização;
- Outras formas de contacto, como telefone, mensagens, cartas ou meios digitais, conforme acordado.
Artigo 387.º – Fixação do Regime de Visitas
O regime de visitas deve ser acordado entre os pais, ouvindo-se a criança. Caso não haja acordo ou este seja violado de forma lesiva aos interesses do menor, o juiz determinará o... Continue a ler "Direito de Visitas: Guia Completo e Legislação" »
