Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL, COMERCIAL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA.
Ângelo Mendes, brasileiro, viúvo, aposentado, portador do RG nº 333 e CPF nº 444, representado por sua filha Adélia Mendes, brasileira, solteira, enfermeira, RG nº 111 e CPF nº 222, ambos residentes e domiciliados na Rua [endereço], Salvador/BA, por seu advogado, constituído mediante instrumento procuratório em anexo, na forma do artigo 39, I, do CPC, com endereço profissional na Rua [endereço], Salvador/BA, vem, perante Vossa Excelência, propor AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, pelo rito ordinário, com antecipação de tutela, em face de Mário Dias e sua esposa Denise Dias, ambos residentes e domiciliados na Rua [endereço], Salvador/BA, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
Dos Fatos
O autor, em idade avançada e com demência senil, foi declarado incapaz para os atos da vida civil por sentença judicial (processo nº _), com trânsito em julgado em 12/10/09. Na ocasião, foi nomeada como curadora sua filha única. Em 20/12/09, os réus, valendo-se da precária condição de saúde mental do autor, ludibriaram-no para obter vantagem patrimonial, adquirindo por preço irrisório seu imóvel rural de 19.500m².
O demandante outorgou-lhes procuração com poderes especiais para lavratura de escritura definitiva no valor de R$ 60.000,00, montante que não foi pago até a presente data. A incapacidade mental do autor era notória e preexistente à venda.
Dos Fundamentos
Conforme o art. 166, I, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz. A interdição possui efeito declaratório, reconhecendo situação fática preexistente. Como o autor já era incapaz à época da celebração, o negócio jurídico é nulo de pleno direito, não sendo suscetível de confirmação ou convalidação pelo decurso do tempo (art. 169, CC).
Da Antecipação de Tutela
Estão presentes os requisitos para a tutela antecipada:
- Prova inequívoca: Sentença de interdição.
- Verossimilhança: Fatos narrados e documentação anexa.
- Periculum in mora: Risco de alienação do imóvel a terceiros.
Dos Pedidos
- Exibição de documentos (procuração e contrato) pelos réus, conforme arts. 355 e 356, III, do CPC;
- Concessão de tutela antecipada inaudita altera parte para impedir novos registros ou averbações no Cartório de Imóveis;
- Citação dos réus para contestar o feito;
- Procedência total do pedido para declarar a nulidade do negócio jurídico;
- Condenação dos réus ao ônus da sucumbência.
Dá-se à causa o valor de R$ 60.000,00.
Pede deferimento.
Salvador, agosto de 2012.