Ação de Despejo e Cobrança de Aluguéis
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE PIRACICABA – SP.
“A”, brasileiro, solteiro, pedreiro, portador da cédula de identidade RG/SSP/SP sob nº 42.444.444-2, devidamente inscrito no CPF/MF sob nº 444.444.44-22, residente e domiciliado na Rua Bosque da Floresta, nº 55, Bairro Floresta Matão, nesta cidade de Piracicaba - SP, endereço eletrônico [email protected], por intermédio de seu advogado signatário que a este subscreve, com procuração em anexo, vem perante a presença de Vossa Excelência propor AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS, em face “B”, brasileiro, solteiro, soldador, portador da cédula de identidade RG/SSP/SP sob nº 41.333.333-3, devidamente inscrito no CPF/MF sob nº 333.333.333-23, residente e domiciliado na Rua São João, nº 77, Bairro Chapadão, nesta cidade de Piracicaba - SP, endereço eletrônico [email protected], e do Fiador “C”, brasileiro, solteiro, pintor, portador da cédula de identidade RG/SSP/SP sob nº 55.333.333-3, devidamente inscrito no CPF/MF sob nº 999.333.333-23, residente e domiciliado na Rua Pedro Jó, nº 667, Bairro Terras IX, nesta cidade de Piracicaba - SP, endereço eletrônico [email protected], pelos motivos de fato e de direito a seguir delineados.
I) DOS FATOS.
O requerente e o requerido firmaram entre si contrato de locação, conforme anexo. O requerente alugou um imóvel para o requerido, com fins residenciais na Rua São João, nº 77, Bairro Chapadão, nesta cidade de Piracicaba - SP, cujo valor do aluguel é de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, durante 24 meses.
Ocorre que, o requerido está em atraso há 3 meses de aluguéis, deixando-o em uma situação difícil, pois este necessita do dinheiro para complementar sua renda.
Ressalte-se ainda que o Sr. “C” é fiador e principal pagador solidariamente responsável pela locação, desse modo legítimo para fazer parte do polo passivo da presente demanda, caso o requerido não realize o pagamento dos aluguéis.
Diante de todo o exposto, não restou outra alternativa ao requerente, senão ingressar com a competente ação, com o fim de receber tudo a que faz jus.
II) DOS FUNDAMENTOS.
1) DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO.
A lei do inquilinato (Lei 8.245/1991), que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, prevê em seu artigo 9º as hipóteses em que a locação poderá ser desfeita, dentre as quais a falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos (inciso III). Vejamos:
“Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:
- I - por mútuo acordo;
- II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
- III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
- IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.
Além disso, o art. 23, I, do referido código dispõe que:
“Art. 23. O locatário é obrigado a:
- I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;”
No caso em tela, a quebra do contrato celebrado entre o requerente e o requerido se deu pela falta de pagamento dos 3 últimos meses subsequentes, o que por si só configura a possibilidade de requerer a desocupação do imóvel.
Ademais, o artigo 62, inciso I, da Lei do Inquilinato aduz que o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, citando-se o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança. Verbis:
“Art. 62 - Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:
- I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;
- II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:
a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;
b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;
c) os juros de mora;
d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;
(...)
- VI - havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.”
Além disso, a cláusula 9ª do presente contrato de locação firmado entre as partes, prevê que, não pago o aluguel, o locatário se sujeitará a correção monetária, juros, multa de 10% sobre os valores em atraso e 15% de honorários advocatícios.
Dessa forma, diante do flagrante descumprimento por parte do requerido, tanto no que se refere ao contrato pactuado, quanto ao estabelecido nos dispositivos legais acima transcritos, requer que seja expedido o respectivo mandado de despejo para desocupação coercitiva do locatário, ou que o mesmo seja compelido a desocupar voluntariamente o referido imóvel, e condenado a pagar em favor do requerente a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros e correção monetária a título de aluguéis vencidos, mais a multa de 10% sobre os valores em atraso e 15% de honorários advocatícios, prevista na cláusula 9ª do presente contrato.
III) DO PEDIDO.
Diante de todo o exposto, requer-se a citação do requerido e do fiador “C”, em seus endereços retro, para, querendo apresentar Contestação, no prazo legal, sob pena de revelia e seus efeitos, de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, e espera, ainda, seja a presente ação JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, sendo expedido o respectivo mandado de despejo para desocupação coercitiva do locatário, no prazo de 15 (quinze) dias, e se necessário com o emprego de força, inclusive arrombamento (art. 65 da Lei n. 8.245/91). E, também:
- condenar o requerido ao pagamento de aluguéis atrasados de 3 meses a favor do requerente, somando a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros e correção monetária a título de aluguéis vencidos, mais a multa de 10% sobre os valores em atraso e 15% de honorários advocatícios contratuais, prevista na cláusula 9ª do presente contrato;
- Determinar que o Réu proceda ao depósito dos valores dos aluguéis, taxas e demais obrigações, que forem vencendo até a prolação da sentença e respectivo trânsito em julgado ou a desocupação do imóvel, o que vier a ocorrer primeiro, nos moldes do artigo 62, V da Lei de Locação;
- Ainda, seja a parte requerida condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que desde já requer sejam arbitrados por este D. Juízo na forma do art. 20, § 4º, do CPC, por ser medida de Direito e de Justiça;
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidas, especialmente documental, testemunhal - cujo rol será ofertado oportunamente - e depoimento da parte Requerida, sob pena de confissão, provas estas que desde já ficam especificadas, na forma e para os devidos fins de direito.
Dá-se à presente causa, exclusivamente para efeitos fiscais e de alçada, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Termos em que,
Pede deferimento.