Ação de Improbidade Administrativa: Ex-Prefeito de Mara Rosa
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Santana/GO
A União Federal, por meio de seu representante legal nesta Comarca, vem perante este juízo, com base na Lei Federal nº 8.429/92, propor AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em desfavor de:
José Morais de Souza, brasileiro, casado, servidor público federal, 38 anos de idade, CI nº..., filho de...
fazendo-o pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a expor:
Dos Fatos
...
Do Direito
Fundamentação Constitucional
Prevê o artigo 37, § 4º, da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
§ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Regulamentação Legal: Lei nº 8.429/92
Regulamentando tais dispositivos constitucionais, temos a Lei Federal nº 8.429/92, que descreve as infrações contra a probidade administrativa e explicita as respectivas sanções a serem aplicadas quando da prática daqueles atos ilícitos por qualquer agente público ou terceiro que deles se beneficie.
Conceito de Agente Público e Sujeito Passivo
Para os fins desta lei, considera-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outro vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em qualquer entidade pública ou mesmo privada, desde que nesta última hipótese o Estado concorra com mais da metade de seu patrimônio (art. 2º). Nesse conceito (de sujeito ativo da infração) está inserido o réu, que exerceu o cargo de Prefeito Municipal de Mara Rosa no período compreendido entre 1993 e 1996.
No polo oposto, ou seja, como sujeitos passivos dos atos de improbidade administrativa, temos a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Territórios, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidades para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual (art. 1º).
Da Conduta Ilícita do Réu
Pois bem, tendo o réu se utilizado de maquinário e mão de obra municipal para realizar tarefa/serviço de cunho particular, além de apropriar-se ilegalmente de bem público (peças e equipamentos de trator), incorporando-o ao seu patrimônio pessoal, fazendo-o no exercício pleno do cargo de prefeito; assim agindo, incidiu, por conseguinte, na prática das infrações tipificadas no artigo 9º, caput e incisos IV e XI, e artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92. Senão vejamos:
Artigos da Lei nº 8.429/92 Violados
Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
- IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
- XI - incorporar, por qualquer forma, a seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei;
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:
- I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência;
Das Sanções Aplicáveis
Nessa vertente e observado o vínculo com tais infrações, tem-se que o réu está incurso nas sanções elencadas no artigo 12, incisos I e III, presentes no mesmo texto legal:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
- I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 8 (oito) a 10 (dez) anos, pagamento de multa civil de até 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos;
Em verdade, o réu, como prefeito municipal, gestor maior do patrimônio público do município de Mara Rosa, deveria ser o primeiro a dar o exemplo de legalidade, moralidade, trato impessoal da coisa pública e lealdade à entidade que dirigiu até 31 de dezembro do ano passado. Todavia, ao invés, realizou operação ilícita, sem qualquer interesse público ou causa justa, com a finalidade exclusiva de se beneficiar economicamente, obtendo vantagem indevida em prejuízo do erário municipal (enriquecimento ilícito com desvio de função e de finalidade).
Dos Pedidos
Por todo o exposto, requer:
- Notificação do réu para oferecer manifestação por escrito no prazo de 15 dias.
- Recebimento da petição inicial com a citação do réu.
- Decretação liminar da indisponibilidade dos bens do réu (imóveis, veículos, linha telefônica, etc.) com as comunicações de praxe, nos termos e conforme autorizado pelo art. 7º da Lei nº 8.429/92, visando futuro ressarcimento ao erário municipal e o pagamento das multas civis a serem fixadas na sentença condenatória; medida acautelatória que se impõe em razão da notícia de que o réu está transferindo seus bens para terceiros para frustrar a prestação jurisdicional aqui invocada, situação esta suficientemente constatada pelo documento de fl. 26, cuja "transação" realizou-se sintomaticamente nos dias em que suas contas foram rejeitadas pela Câmara Municipal.
- Condenação do réu nas sanções civis relacionadas no artigo 12, incisos I e III, pela prática das infrações descritas respectivamente no artigo 9º, caput, incisos IV e XI, e artigo 11, caput, inciso I, todos da Lei nº 8.429/92.
- Condenação do réu nos ônus da sucumbência.
- Intimação do Ministério Público para conhecer os termos da presente ação.
- Requerimento de provas: provar o alegado por qualquer meio de prova admitido em nosso ordenamento jurídico, pleiteando, desde já, a juntada dos documentos anexos que fazem parte do conjunto probatório contido no inquérito civil público nº 02/96, que tramitou nesta Promotoria de Justiça, acatando-se os preceitos legais que regem a matéria.
Dá-se à causa o valor de R$ 4.561,00 (quatro mil quinhentos e sessenta e um reais).
Santana, 03 de Outubro de 1998.