Fases do Processo de Conhecimento: Postulatória, Saneadora, Instrutória e Decisória
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) Estudamos as fases que compõem o processo de conhecimento (procedimento comum) e vimos que este é composto por quatro fases, quais sejam: postulatória, saneadora, instrutória e decisória. Elabore uma dissertação estruturada envolvendo as principais características de cada uma delas.
R.: Postulatória: PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES corresponde a petição inicial; a citação do réu e a resposta deste, que pode consistir em contestação, exceção ou reconvenção (art. 297). A reconvenção é uma espécie de “contra – ataque”, onde o réu reage ao ataque do autor no mesmo processo em questão conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 315, CPC). Normalmente, o juiz decide nesta fase as provas a produzir, determina exame pericial, caso pedido, e designa audiência de instrução e julgamento.
Saneadora: DESTINADA A VERIFICAR A REGULARIDADE DO PROCESSO à O juiz exerce durante o processo atividades de saneamento visando sempre a regularidade do processo. Busca-se deixa – lo em ordem com fins de proferir a sentença (art. 331, § 2º., CPC).
Instrutórias: COLETA DO MATERIAL PROBATÓRIO à Coleta das provas, embora as partes já tenham feito a disposição de provas desde o início do processo, quando de suas primeiras manifestações. Compete à parte instruir a petição inicial, ou a resposta, com os documentos destinados a provar-lhe as alegações. Nesta fase, normalmente, são colhidas as provas orais e periciais. Havendo revelia (se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor) e produzindo-se o efeitos, ou sendo a questão meramente de direito e não havendo a necessidade de novas provas, esta fase é eliminada. Ocorrerá então o julgamento antecipado da lide. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
- Decisória: PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO à após a instrução do processo (coleta de provas) e das alegações finais (art. 454). É o momento no qual o juiz prolata a sentença de mérito. A sentença deve ser proferida na própria audiência ou nos dez dias posteriores (art. 456- Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 dias). A sentença só adquire valor definitivo quando publicada, isto é, quando de sua integração ao processo. Art . 281: Findos a instrução e os debates orais, o juiz proferirá sentença na própria audiência ou no prazo de 10 dias.