Sistema acusatório e imparcialidade no processo penal

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Sistema acusatório e imparcialidade

Resposta: A imparcialidade é garantida pelo modelo acusatório e sacrificada no sistema inquisitório. Somente haverá condições de possibilidade da imparcialidade quando existir, além da separação inicial das funções de acusar e julgar, o afastamento do juiz da atividade investigatória/instrutória.

Não basta “ter um juiz”; é necessário que seja juiz natural, imparcial e comprometido com a máxima eficácia da própria Constituição.

O juiz não deve ter iniciativa probatória nem determinar, de ofício, a produção de provas, pois, ao fazê-lo, quebra o equilíbrio entre as partes, fere de morte o contraditório e fulmina a imparcialidade. É inafastável o imenso prejuízo que decorre dos pré-julgamentos.

Caso 8: Denúncia e interrogatório

8) Caio foi denunciado pela prática de crime pelo Ministério Público e, como o primeiro ato do processo, o juiz interrogou-o no dia 29 de novembro de 2003. No dia seguinte ao referido ato, foi constituído advogado....

Resposta: A razão está com o advogado de Caio que, apesar da mudança da lei, fundamentou corretamente com o art. 8º do Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, que dispõe de garantias judiciais (ampla defesa). No caso em questão, admite-se que a lei processual possa retroagir. Trata-se de aplicação da lei penal a uma norma de natureza mista. Uma norma processual tem cunho penal (material) quando dispõe sobre o direito de liberdade da pessoa.

Caso 9: Prisão em flagrante e decisão judicial

9) Caio foi preso em flagrante pela prática de roubo... Como juiz, como a senhora decidiria?

Resposta: Sendo providenciada a apresentação da pessoa detida ao juiz competente em até 24 horas após a prisão, para realização da audiência de custódia, e encaminhado o auto de prisão em flagrante, na forma do art. 306, § 1º, do CPP, juntamente com a pessoa detida, esta será informada do direito ao silêncio e terá assegurada entrevista prévia com defensor.

Essa entrevista não deve se prestar à análise do mérito, que é reservada ao interrogatório em eventual processo de conhecimento. Limita-se a verificar a legalidade da prisão em flagrante e a presença ou não dos requisitos da prisão preventiva, bem como a permitir melhor análise das medidas cautelares diversas adequadas ao caso, garantindo plena eficácia ao art. 319 do CPP, atualmente, na prática, restrito à fiança.

Fundamentos constitucionais do modelo acusatório

Inicialmente, nossa Constituição não prevê – expressamente – a garantia de um processo penal orientado pelo sistema acusatório. Contudo, não há dúvida de sua consagração, que decorre da interpretação sistemática da Constituição, não apenas da lei. O projeto democrático-constitucional impõe a valorização do homem e da dignidade da pessoa humana, pressupostos básicos do sistema acusatório.

Possui ainda nossa Constituição uma série de regras que desenham um modelo acusatório, como, por exemplo:

  • Titularidade exclusiva da ação penal pública por parte do Ministério Público (art. 129, I);
  • Contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV);
  • Devido processo legal (art. 5º, LIV);
  • Presunção de inocência (art. 5º, LVII);
  • Exigência de publicidade e de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX).

Essas são algumas regras inerentes ao sistema acusatório, praticamente inconciliáveis com o modelo inquisitório, que dão os contornos do modelo acusatório constitucional.

Compreende-se, assim, que o modelo constitucional é acusatório, em contraste com o CPP, que é nitidamente inquisitório.

Motivação das decisões judiciais

A motivação das decisões judiciais é garantia expressa no art. 93, IX, da Constituição e é fundamental para a avaliação do raciocínio desenvolvido na valoração da prova.

A motivação serve para o controle da eficácia do contraditório e para verificar se existe prova suficiente para derrubar a presunção de inocência. Só a fundamentação permite avaliar se a racionalidade da decisão predominou sobre o exercício do poder, especialmente se foram observadas as regras do devido processo penal.

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