Agravo de Petição e Recurso Extraordinário (CLT/STF)
Agravo de Petição
Histórico e natureza
Existe desde as Ordenações com o nome de agravo. No Código de Processo Civil de 1939 existia o agravo de petição, extinto com o CPC de 1973. Trata-se de recurso cabível das decisões do juiz na execução, como menciona o art. 897 da CLT.
Quanto à extensão do cabimento, depende da interpretação do que sejam “decisões”, mormente porque o art. 893, § 1º, da CLT estabelece a irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
Assim, Sérgio Pinto Martins entende que o recurso apenas é cabível das decisões definitivas na execução.[1]
José Augusto Rodrigues Pinto afirma que o cabimento se dá com relação às decisões definitivas na execução, bem como das decisões interlocutórias que envolverem matéria de ordem pública a justificar novo exame.[2]
Para Manoel Antonio Teixeira Filho: “apenas comportam agravo de petição as sentenças e determinadas decisões que possam acarretar prejuízo grave e imediato à parte, exceto a que julga a liquidação”.[3]
Mauro Schiavi afirma que deve caber agravo de petição contra decisões que não podem ser objeto de embargos e que causam gravame imediato às partes, como: liberação de valores depositados, decisão que não homologa acordo na execução, decisão que determina o levantamento de penhora etc.[4]
Não é admissível nas ações de alçada, conforme art. 2º, § 4º, da Lei n. 5.584/70.
Prazo, custas e depósito
O prazo é de oito dias, exceto com relação ao Ministério Público e à Fazenda Pública.
Não há necessidade de pagamento de custas. Serão quitadas ao final, conforme art. 789-A da CLT.
Quanto ao depósito recursal, diz a Súmula 128, II do TST: “Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo”.
Pressupostos de admissibilidade
Constituem seus pressupostos de admissibilidade:
- a) Legitimação
- b) Sucumbência
- c) Tempestividade
- d) Garantia da execução
- e) Delimitação das matérias e valores – art. 897, § 1º, da CLT – esse pressuposto diz respeito ao recurso da empresa, para que a execução possa prosseguir pela parte incontroversa. Não se admite agravo de petição genérico.
Efeito
Quanto ao efeito, segue a regra geral dos recursos, sendo apenas o devolutivo.
Para Francisco Antonio de Oliveira: “não terá efeito suspensivo, facultado ao juiz ou presidente sobrestar, quando julgar conveniente, o andamento do feito, até julgamento do recurso. Essa possibilidade se mantém mesmo com a nova redação dada ao § 1º (do art. 897) pela Lei 8.432/91”.[5]
De acordo com Mauro Schiavi: “O agravo de petição não suspende a execução, admitindo a jurisprudência a propositura de medida cautelar para tal finalidade”.[6]
Na verdade, existindo verbas incontroversas, quanto a essas prosseguirá a execução até o final. Quanto às demais, objeto do recurso, ficará suspensa a execução. Tal é a interpretação que entendemos correta do art. 897, § 1º, da CLT.
Trâmite
Seu processamento é igual ao do recurso ordinário.
Da decisão do agravo de petição cabe recurso de revista apenas quando houver violação direta e literal da Constituição Federal – art. 896, § 2º, da CLT.
Recurso Extraordinário
Previsão constitucional
Tal recurso vem previsto no art. 102, III, da Constituição Federal:
“Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:”
É cabível das decisões de única ou última instância, conforme Súmula 281 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada”.
Também cabe, de forma direta, nos processos de alçada, conforme art. 2º, §§ 3º e 4º da Lei n. 5.584/70, bem como Súmula 640 do STF: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de Juizado Especial Cível e Criminal”.
Requisitos específicos
Além dos requisitos normais (intrínsecos e extrínsecos) possui dois específicos:
- Prequestionamento, conforme Súmula 281 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
- Repercussão geral, com base no art. 102, § 3º, da CF e arts. 1.035 a 1.036 do CPC (questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa).