Análise de Crimes: Violação de Domicílio e Furto no CP
Violação de Domicílio (Art. 150 do CP)
Consumação do Crime de Violação de Domicílio
Quanto ao momento consumativo, este crime pode ser considerado instantâneo ou permanente. No caso instantâneo, a consumação ocorre quando o sujeito entra na casa alheia, sendo o pico de execução a entrada corporal completa do sujeito no interior do local. Já no caso permanente, há vinculação com a permanência, ou seja, o indivíduo guarda um período considerável juridicamente dentro do local.
Tentativa na Violação de Domicílio
Para Damásio e Noronha, a tentativa é admitida em ambas as situações: tanto na conduta de entrar quanto na de permanecer. Na primeira, a tentativa resta comprovada a partir do início da execução.
- Exemplo: Escalada do muro.
Concurso de Crimes na Violação de Domicílio
Um problema bastante comum na existência deste crime é o do concurso. A posição prevalente, tanto da doutrina quanto da jurisprudência, tende a acreditar que ele é um delito subsidiário, pois na maioria das vezes serve como meio para a execução de outro crime.
- Exemplo: No caso de estupro ocorrido dentro da residência da própria vítima.
Contudo, não podemos afirmar que inexiste a possibilidade de concurso, até porque, no direito, NADA É ABSOLUTO.
Conclusão sobre a Violação de Domicílio
O Art. 150 do Código Penal Brasileiro (CP) trata do Crime contra a Inviolabilidade do Domicílio. Nesse sentido, Pinto Ferreira discorre que a inviolabilidade de domicílio é uma consequência imediata da segurança pessoal e do direito de propriedade. A residência, o lar, o domicílio devem estar ao abrigo das invasões provocadas pelo arbítrio.
Dessa forma, para que ocorra o crime de violação de domicílio, é necessário que o agente entre ou permaneça em casa alheia ou em suas dependências, contra a vontade expressa ou tácita do morador. Cabe ressaltar que a permanência é um fator necessário para a caracterização do crime.
Crimes Contra o Patrimônio: O Furto (Art. 155 do CP)
O Delito de Furto (Art. 155 do CP)
O delito de furto é a subtração patrimonial não violenta, ou seja, não compreende neste delito o uso de violência física e tampouco a grave ameaça. Havendo violência, o tipo penal será, via de regra, a hipótese do crime de roubo (Art. 157 do CP).
Núcleo do Tipo Penal: Subtrair
O núcleo do tipo penal é subtrair, que significa: retirar, tomar, sacar do poder de alguém.
Conceito de "Coisa" no Furto
Segundo Capez, coisa é: “Toda substância material, corpórea, passível de subtração e que tenha valor econômico. Uma ideia, enquanto entidade imaterial, não pode ser furtada, salvo se estiver corporificada em um documento.”
Observação: A Exigência de "Coisa Alheia"
O tipo penal exige que a coisa seja alheia.
Questão: É Cabível o Furto de Coisa Própria?
Resposta: Posicionamentos sobre o Furto de Coisa Própria
Existem dois posicionamentos:
- 1ª Corrente: Coisa alheia significa propriedade de outrem. Assim, a pessoa que se apodera de coisa própria em poder de terceiro não comete o crime de furto, mas sim o crime previsto no Art. 346 do CP (uma das modalidades do Exercício Arbitrário das Próprias Razões).