Aspectos Jurídicos e Doutrinários do Crime de Furto

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O agente que subtrai um objeto apenas para usá-lo momentaneamente e depois o devolve, comete o crime de furto? Justifique.

R: Não. O caso se torna atípico, pois se trata de furto de uso.

Mencione e explique, segundo a doutrina e jurisprudência, os requisitos necessários para a caracterização do furto de uso.

R: São necessários dois requisitos:

  • Subjetivo: Intenção, desde o início, de uso momentâneo da coisa subtraída. O uso deve ser momentâneo, isto é, por curto espaço de tempo. Não há, todavia, um prazo máximo aplicável a todos os casos, devendo o juiz avaliar a situação de acordo com as circunstâncias de cada acontecimento concreto. Na prática, tem-se admitido o furto de uso apenas por algumas horas ou alguns poucos dias. Havendo uso prolongado, o agente responde pelo crime.
  • Objetivo: Restituição imediata e integral do objeto à vítima. De acordo com a doutrina, não basta a intenção de devolver, sendo necessária a efetiva devolução. Quando o agente abandona o bem em local diverso, ou devolve a coisa incompleta, também responderá. Exemplo: Quem se apodera de um carro e o restitui com menos combustível ou sem estepe, responde pelo furto destes bens.

Quem subtrai coisa própria que se encontra em poder de terceiro em razão de contrato ou de ordem judicial, comete o crime de furto? Justifique.

R: Não, mas comete o crime previsto no art. 346 do CP. É o que ocorre, por exemplo, quando alguém faz um empréstimo e deixa algum objeto empenhado em poder do credor como garantia da dívida, e, posteriormente, o subtrai. Não há furto, mas sim o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 346 do CP).

Um credor que subtrai bem do devedor, a fim de se autorressarcir de dívida já vencida e não paga, comete o crime de furto? Justifique.

R: Não. Comete o crime de exercício arbitrário das próprias razões em sua modalidade básica, prevista no art. 345 do CP, que é um delito contra a administração da justiça.

O funcionário público que subtrai ou concorre para que seja subtraído bem público ou particular que se encontra sob a guarda ou custódia da Administração comete o crime de furto? Justifique.

R: Ele cometerá o crime de peculato-furto (art. 312, § 1º do CP).

O ladrão que furta objeto anteriormente furtado por outro ladrão não comete nenhum crime. Você concorda com esta afirmação? Justifique.

R: Não, pois não importa se a posse é ilegítima, ele comete crime. Neste caso, apesar de o objeto não pertencer ao primeiro furtador, ele é considerado coisa alheia em relação ao terceiro. Em tal situação, a vítima é o efetivo proprietário do objeto, e não o primeiro ladrão.

Mencione e explique quais são as teorias sobre o momento consumativo do furto.

R:

Teoria da Inversão da Posse (Ablatio)

É necessário que a vítima perca a posse e o agente a obtenha. Prevaleceu o entendimento de que isso se dá quando o agente obtém a posse e cessa a clandestinidade em relação ao bem, ainda que por pouco tempo, por ter ele conseguido tirá-lo do local.

Teoria da Amotio (ou Apprehensio)

O bem deve ser tirado do local onde se encontrava, sem que haja perseguição imediata e ininterrupta que culmine na prisão do ladrão e na restituição integral dos bens à vítima.

No caso de uma empregada doméstica que se apodera de uma joia da patroa e a esconde em um local da casa para depois, sem despertar suspeita, transportá-la para outro lugar, e é surpreendida antes do transporte do objeto, comete o crime de furto tentado? Justifique.

R: Não. Nesse caso, o furto considera-se consumado, ainda que o ladrão e o bem permaneçam no âmbito patrimonial do lesado. Mesmo que a joia seja recuperada antes de ser tirada da casa, é necessário que se reconheça que desapareceu, por parte da vítima, mesmo que momentaneamente, a possibilidade de livre disposição sobre a coisa, e o crime, portanto, se consumou. Trata-se de exceção à regra que exige a retirada do bem do local para a consumação do furto.

Quando o autor do furto é perseguido e preso, mas na fuga se desfaz ou perde o bem e a vítima não o recupera, o crime de furto ocorreu na modalidade tentada? Justifique.

R: Não, considera-se consumado. Nesse caso, a vítima sofreu efetivo prejuízo econômico, de modo que não se pode falar em mera tentativa.

Se o agente põe em execução o crime, abrindo a bolsa da vítima, mas nada consegue subtrair porque a vítima havia deixado todos os pertences em casa, o autor cometeu o crime de furto tentado? Justifique.

R: Há divergências na doutrina:

  • Damásio de Jesus e Celso Delmanto entendem haver crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.
  • Nelson Hungria e Heleno C. Fragoso acreditam que há tentativa de furto, já que a ausência do objeto é meramente acidental, casual, transitória, sendo, pois, relativa a impropriedade do objeto.

Explique o que significa a expressão: “furto famélico”.

R: É o furto praticado por quem, em estado de extrema penúria, é impelido pela fome a subtrair alimentos ou animais para poder alimentar-se. Não há crime nesse caso, pois o agente atuou sob a excludente do estado de necessidade.

Explique qual é o conceito de repouso noturno, previsto no artigo 155, § 1º do CP.

R: É o período em que as pessoas de uma certa localidade descansam, dormem, devendo a análise ser feita de acordo com as características da região. Assim, para que o aumento seja aplicado, o crime deve ter sido praticado durante tal período de repouso, não bastando que o fato ocorra à noite.

Esclareça se é possível a ocorrência do crime de furto noturno em uma casa que não há moradores repousando no momento do delito. Justifique.

R: Segundo entendimento do STJ, a expressão se refere ao sono da vizinhança, de modo que, ainda que não haja ninguém na casa furtada, o aumento de pena será aplicado.

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