Aspectos da Liquidação do Dano e Obrigações
Aula 21 - 18/11/10
As perdas e danos estão relacionadas com a liquidação do dano patrimonial.
Art. 402:
- O que efetivamente se perdeu é um dano concreto, fala-se em dano emergente.
- O que razoavelmente se deixou de ganhar, relaciona-se com uma expectativa jurídica, baseia-se no histórico, é o lucro cessante.
Na indenização por dano moral, ocorre o arbitramento; o juiz é quem decide. O arbitramento é motivado juridicamente. O dano moral não precisa de prova, é o dano in re ipsa. O dano moral decorre do efeito extrapatrimonial do dano. Lesão ao patrimônio que gera efeito extrapatrimonial. Tecnicamente, do dano moral decorre dor, sofrimento e angústia. O tabelamento do dano geraria problemas, pois dificultaria a reparação integral, já que a limitaria.
Segundo a tese de Maria Celina, dano moral seria a violação da dignidade humana: liberdade, igualdade, solidariedade e integridade psicofísica.
Art. 403: A culpa não serve de parâmetro para a quantificação do dano, mas se a gravidade da culpa for menor, o juiz pode reduzir a indenização.
A primeira função do nexo de causalidade está na atribuição da responsabilidade. A segunda função está na quantificação da indenização.
Toda causa que concorre para a produção do dano tem igual força para atribuição de responsabilidade.
Teoria da causalidade adequada: Deve-se aferir a causa mais adequada para a produção do dano. Nem sempre a causa mais adequada é aquela cronologicamente mais próxima.
O CC adota a causalidade direta e imediata. Na verdade, é uma necessariedade de causa. A responsabilidade é atribuída àquela conduta que necessariamente causou o dano, mesmo que não tenha sido a última.
A responsabilidade afasta-se quando se afasta o nexo causal. O caso fortuito ou força maior afasta o nexo. Outra forma de romper o nexo de causalidade é o fato exclusivamente da vítima.
Aula 22 - 23/11/10
Juros Legais
Os juros referem-se à privação da utilização do bem. Os juros têm caráter remuneratório ou compensatório. No caso da obrigação de fazer, os juros seriam moratórios.
Tipos de Juros:
- Moratórios
- Compensatórios
Os juros podem ser convencionais ou vir por força de lei (juros legais). Os juros legais, em geral, são moratórios.
Os juros moratórios, como o próprio nome diz, decorrem da mora, correspondem aos frutos civis de que o credor ficou privado pela demora do devedor no cumprimento da obrigação.
A natureza jurídica dos juros é de frutos civis. São bens acessórios e, portanto, seguem o bem principal.
Art. 404: Os juros iniciam a indenização por perdas e danos. Se os juros da mora não cobrirem o prejuízo, o juiz pode conceder indenização suplementar.
A taxa SELIC é aplicada à negociação de títulos da dívida pública. Pelo período que o Banco fica com a custódia dos títulos dessa dívida, o Estado cobra esses juros.
Art. 407: Os juros da mora são devidos independentemente da constatação do dano. Constatada a mora, os juros são devidos.
Cláusula Penal
A ideia da cláusula penal não tem apenas o caráter punitivo, tem mais o caráter coercitivo, de forçar o cumprimento da obrigação. Quando se coloca esta cláusula, não se pretende usá-la. A ideia é sempre o reforço do cumprimento. Tem também o caráter indenizatório, como substitutivo da indenização. Substitui as perdas e danos e decorre de acordo prévio.
A cláusula penal, independentemente da extensão do dano, tem o seu valor pré-fixado. Isso não viola a ampla reparação do dano, pois a escolha fica a cargo do devedor.
Arras ou Sinal
As arras funcionam como um sinal, uma entrada no pagamento de uma prestação. As arras podem ser confirmatórias (início de execução) ou penitenciais. Geralmente, são confirmatórias. Podem ser computadas ou não do montante devido. As arras podem ser retidas como indenização.