Aspectos Processuais da Petição Inicial e Prova Documental Trabalhista

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Modificações da Petição Inicial

As modificações da petição inicial podem ocorrer por:

  • Aditamento: Pedido que foi omitido.
  • Emenda: Retificação de equívoco.
  • Alteração: Troca de pedido.

Há divergências, mas muitos entendem que, enquanto não realizada a citação, a modificação é possível.

Para outros, é possível até a data da audiência, devolvendo-se o prazo de defesa à ré, se necessário, ou seja, se ela não tiver condições de contestar a modificação no momento.

O Art. 329, I, do Novo CPC estabelece:

“O autor poderá:

I - Até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu”.

Inépcia da Petição Inicial (Art. 330, § 1º do CPC)

A petição inicial será considerada inepta quando:

  • Faltar pedido ou causa de pedir (ex: pede horas extras, mas sequer aponta a jornada). Inclui a questão do reconhecimento do vínculo.
  • O pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico.
  • Da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (ex: alega que pediu demissão e pede levantamento do FGTS).
  • Houver pedidos incompatíveis entre si (ex: FGTS e indenização; gratificação de cargo de confiança e horas extras).

Indeferimento da Petição Inicial (Art. 330 do CPC)

A Súmula 263 do TST estabelece:

“Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer”.

O Art. 331 do CPC dispõe:

“Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de cinco dias retratar-se.”

Da Prova Documental no Processo Trabalhista

O Art. 845 da CLT estabelece:

“O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas”.

Anteriormente, o Art. 830 da CLT dispunha sobre a prova documental:

“O documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou Tribunal”.

Parágrafo Único

Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos”.

O Art. 787 da CLT determina:

“A reclamação escrita deverá ser formulada em duas vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar”.

Documentos indispensáveis são aqueles necessários para identificar os pressupostos processuais e para a prova dos fatos alegados. Exemplos:

  • Instrumento coletivo nas ações de cumprimento (Art. 872, parágrafo único, CLT).

Exemplo de Elaboração de Petição Inicial

Mário de Souza foi admitido pela Empresa JR Ltda. em 20 de julho de 2016, sem registro, como auxiliar de produção, com salário mensal de R$ 900,00 (novecentos reais). Ele foi injustamente dispensado em 07 de dezembro de 2016. Ajuizar ação pleiteando as verbas e valores devidos, tendo em vista que a empresa não lhe pagou sequer o saldo salarial.

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