Assistência, Voto e Disciplina no Sistema Prisional

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Vale lembrar, porém, que também deve ser assegurado ao preso o direito de renunciar a esse tipo de assistência, tendo em vista que o Brasil é um Estado laico.

Assistência Social

Refere-se ao setor de serviço social que deve ser instalado em todas as unidades prisionais, com a finalidade de amparar o preso através do diálogo e de ações práticas que busquem melhorias nas condições de cumprimento da pena. Engloba também a elaboração de pareceres para autorizações de saídas do estabelecimento prisional, bem como o auxílio no retorno ao convívio social.

Assistência ao Egresso

Consiste em medidas de apoio e orientação para fins de garantir a reintegração social do preso, compreendendo, inclusive, o oferecimento de alojamento e alimentação ao egresso pelo período de 2 meses imediatamente após a concessão de sua liberdade, seja ela provisória ou definitiva.

Voto do Preso

Após intensa discussão jurisprudencial e doutrinária, fixou-se a posição de que o direito ao voto somente pode ser restringido ao preso definitivamente condenado. Este posicionamento encontra respaldo na CF/88, no CP e no Código Eleitoral que, dispondo sobre o direito ao voto, permite seu exercício por todo cidadão que esteja em gozo de seus direitos políticos. Como apenas a sentença condenatória definitiva pode restringir os direitos políticos, enquanto durarem seus efeitos, deverá ser assegurado ao preso provisório o direito ao voto.

Ressalte-se que, buscando dar efetividade a esse entendimento, o TSE editou a Resolução nº 22.718/08, estabelecendo que em toda unidade prisional que conte com mais de 50 (cinquenta) eleitores (presos provisórios) deverá ser instalada uma seção eleitoral.

Deveres do Preso: Disciplina Prisional

Poder Disciplinar

É o poder do Estado de fixar normas para manter a disciplina dentro dos estabelecimentos prisionais, consistente na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho. Permite também a previsão de punições no caso de prática de atos de indisciplina.

Faltas Disciplinares

Vão desde a prática de um simples ato de indisciplina até a de um crime dentro do estabelecimento prisional. A previsão legal no âmbito federal inclui:

  • Decreto nº 6.049/07: Regulamenta os presídios federais.
  • Lei nº 11.671/08: Dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos prisionais federais de segurança máxima.
  • Decreto nº 6.877/09: Regulamenta o incidente de transferência para o Sistema Penitenciário Federal.
  • LEP (Lei de Execução Penal): Arts. 44 e seguintes.

Espécies de Faltas Disciplinares

  • Falta leve: Art. 43, incs. I a VIII, do Decreto nº 6.049/07.
  • Falta média: Art. 44, incs. I a XIX, do Decreto nº 6.049/07.
  • Falta grave: Art. 45, incs. I a VII, do Decreto nº 6.049/07. Somente podem ser disciplinadas por lei federal.

Falta Grave

Sua apuração deve ser feita através de procedimento administrativo disciplinar (poderá também ser em processo judicial), no qual se faz imprescindível o respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da legalidade...

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