Furto: Elementos, Objetos e Casos Específicos

Enviado por Comunidade Wikiteka e classificado em Direito

Escrito em em português com um tamanho de 5,06 KB

1. Elementos do Crime de Furto

R: O crime de furto é composto pelos seguintes elementos:

  • Conduta típica consistente em uma subtração: O núcleo do tipo penal do furto é o verbo “subtrair”, que abrange duas hipóteses:
    • O agente, sem autorização, apodera-se de bem alheio e o leva embora, retirando-o da esfera de vigilância da vítima. Exemplo: entrar sorrateiramente no quintal de uma casa e levar a bicicleta.
    • A vítima, ou alguém em seu nome, entrega o bem ao agente, mas não o autoriza a deixar o local (posse vigiada). Porém, ele consegue dali sair levando a coisa alheia. Exemplo: receber uma joia para experimentar dentro de uma loja e sair correndo.
  • Objeto material, que deve ser uma coisa móvel: É o objeto material do furto, uma vez que só os bens móveis podem ser subtraídos, já que apenas eles podem ser retirados da esfera de vigilância da vítima. Bens imóveis não podem ser furtados, sendo considerado para fins penais, apenas aqueles que podem ser levados de um lugar para outro.
  • Elemento normativo do tipo, referente à necessidade de ser alheia a coisa subtraída: Trata-se do elemento normativo do crime de furto, uma vez que é necessária uma análise, após a prática do crime, no sentido de determinar se o bem é alheio ou da própria pessoa acusada do furto. A coisa tem que ter dono e não pertencer àquele que está se apoderando do objeto. Assim, se por erro plenamente justificado pelas circunstâncias o agente supõe que o objeto lhe pertence, não responderá pelo furto em face do erro de tipo.
  • Elemento subjetivo do tipo, consistente na intenção de assenhoreamento do bem, para si ou para outrem (Fim de assenhoreamento definitivo): Quando se estuda o elemento subjetivo do crime de furto, é insuficiente dizer que ele é doloso. É necessário, ainda, lembrar que, para a caracterização dessa infração penal, o agente deve possuir a intenção específica de ter o objeto para si ou para terceiro de forma não transitória. É o que se chama de animus furandi ou animus rem sibi habendi, que, em verdade, significa que o agente deve ter a intenção de não devolver o bem à vítima.

2. Coisas Abandonadas e Furto

R: Não. O Código Civil ressalta que aquele que encontra coisa abandonada e dela se apodera passa a ser seu legítimo proprietário. Em suma, enquanto está abandonado, o bem não tem dono e, portanto, não é considerado uma coisa alheia.

3. Coisas Perdidas e Furto

R: Não. Quem encontra coisa perdida e dela se apodera não comete furto porque não há subtração na conduta de “encontrar” o objeto. Existe um crime específico chamado apropriação de coisa achada, prevista no art. 169, parágrafo único, II, do Código Penal. Somente se considera perdida quando está em local público ou aberto ao público. Se o objeto está dentro da casa da vítima, mas ela não sabe onde o deixou, e algum amigo encontra o objeto sem a vítima notar e sai de casa levando o bem, comete crime de furto, porque, nesse caso, o bem ainda estava dentro da esfera de vigilância da vítima e o agente dali o retirou, tendo havido, portanto, subtração.

4. Subtração de Cadáver e Furto

R: Sim, desde que o corpo tenha dono, como por exemplo, uma múmia pertencente a um museu ou um cadáver pertencente a uma faculdade de medicina para fins de estudo ou pesquisa. Fora dessa hipótese, o crime será de subtração de cadáver ou parte dele, previsto no art. 211 do CP. Exemplo: coveiro retira um crânio do interior de caixão enterrado em cemitério para vender a um estudante de odontologia. A remoção não autorizada de órgão ou tecido de cadáver logo após a morte, para fins de transplante, configura crime do art. 14 da Lei de Transplantes (Lei n. 9.434/97).

5. Objetos Enterrados com Cadáver e Furto

R: Existem duas correntes:

  1. Trata-se de crime de furto porque esses bens pertencem aos herdeiros do falecido e, por isso, constituem coisa alheia. Além disso, por haver arrombamento da sepultura e do caixão, aplica-se a qualificadora do rompimento de obstáculo, que absorve o crime de violação de sepultura.
  2. O crime é apenas de violação de sepultura (art. 210 do CP), na medida em que tais objetos se equiparam à coisa abandonada por não haver intenção por parte dos sucessores de reavê-los e, portanto, não são passíveis de furto. Preferimos esta orientação. Os familiares não se sentem lesados em seu patrimônio, sentem-se desrespeitados, e o respeito aos mortos e ao sentimento dos respectivos familiares é justamente o objeto jurídico do crime de violação de sepultura.

6. Intenção Específica no Crime de Furto

R: Sim, o agente deve possuir a intenção específica de ter o objeto para si ou para terceiro de forma não transitória (animus furandi).