Ato Administrativo: Elementos e Atributos

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Elementos do Ato Administrativo

Competência: Âmbito definido em lei no qual os agentes podem exercer legitimamente sua atividade administrativa. Tem que decorrer de norma expressa. Não há presunção de competência administrativa. Lei é a fonte normal da competência administrativa, estabelecendo limites e dimensões das atribuições cometidas a pessoas administrativas, órgãos e agentes públicos.

  • Inderrogabilidade: não se transfere de um órgão para outro por mero acordo de vontades.
  • Improrrogabilidade: quem não tem competência não pode supervenientemente vir a tê-la (alteração da lei).

Objeto: Conteúdo do ato, ou seja, a alteração no mundo jurídico que o ato se propõe a processar. É o fim imediato da vontade da Administração Pública que praticou o ato. Pode consistir na aquisição, resguardo, transferência, modificação, extinção ou na declaração de direitos. Ex.: licença para construção, nomeação.

Para ser válido, o objeto deve ser:

  • Lícito: requisito fundamental de validade do objeto.
  • Possível: suscetível de ser realizado. A impossibilidade deve ser absoluta (a tarefa deve ser irrealizável por qualquer pessoa ou insuscetível de determinação).

Quando se trata de atividade vinculada, o autor do ato deve limitar-se a fixar como objeto deste o mesmo que a lei previamente estabeleceu (objeto vinculado). No objeto discricionário, há uma parte variável do ato, na qual se permite que a Administração Pública trace linhas para limitar o conteúdo do ato, mediante a avaliação dos elementos que constituem critérios administrativos.

Forma: Meio pelo qual se exterioriza, se projeta, a vontade da Administração Pública. Requisitos de validade incluem a forma válida, que deve se compatibilizar com o que a lei expressamente expõe. No Estado, a regra é a solenidade das formas. Deve o ato ser escrito, registrado (ou arquivado) e publicado (regra geral). É necessário o princípio da razoabilidade por parte do intérprete.

Motivo:

  • Motivo de Direito: situação de fato eleita pela norma legal como ensejadora da vontade administrativa. Em ato vinculado, há estrita vinculação do agente à lei.
  • Motivo de Fato: situação de fato ocorrida sem descrição legal. O motivo deve guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade, justificando e determinando a realização do ato. O motivo deve estar sempre ajustado ao resultado do ato. Motivos são premissas e resultados são a conclusão.

Finalidade: O ato administrativo deve estar dirigido ao interesse público. O desrespeito ao interesse público caracteriza abuso de poder sob a forma de desvio de finalidade (quando a lei define a competência, ela já vincula a finalidade a ser perseguida). É o fim mediato e é invariável: o interesse público.

Atributos do Ato Administrativo

Imperatividade: Coercibilidade. Obriga a todos, sob o foco do interesse público. Daí decorre o direito da administração pública de exigir cumprimento.

Presunção de Legitimidade: Presunção de que o ato administrativo nasceu em conformidade com as devidas normas legais, com o objetivo de alcançar e proteger o interesse público.

Autoexecutoriedade: Assim que o ato for praticado, pode ser imediatamente executado o seu objetivo. Execução de ofício das decisões administrativas sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Objetivo: salvaguardar com rapidez e eficiência o interesse público. Frequentemente usado no poder de polícia.

Mérito Administrativo: Avaliação da conveniência e da oportunidade da prática do ato administrativo, relativas ao motivo e ao objeto. Não há que se falar em mérito administrativo de ato vinculado, somente no discricionário. O Judiciário não pode exercer controle judicial sobre o mérito administrativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes.

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