Capacidade Processual e Capacidade de Ser Parte

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Capacidade de Ser Parte

Define-se como a aptidão para ser titular da relação jurídica processual, assumindo os direitos e obrigações inerentes ao processo. Trata-se de um pressuposto processual geral, uma condição de aptidão para a generalidade dos processos. A lei processual (referida como LEC no original) reconhece esta capacidade a certas entidades, permitindo-lhes procurar tutela judicial e serem diretamente afetadas por uma decisão judicial. A falta desta capacidade impede que se possa requerer tutela judicial específica.

A capacidade de ser parte deve ser verificada no início do processo para que seja possível uma decisão de mérito favorável.

O Art. 6.º da LEC (lei processual) concede capacidade de ser parte às seguintes entidades:

  • Pessoas singulares (naturais).
  • O nascituro, para todos os efeitos que lhe sejam favoráveis (capacidade limitada à posição de demandante, não podendo ser demandado).
  • Pessoas coletivas.
  • Massas patrimoniais ou patrimónios autónomos que temporariamente não tenham titular ou cujo titular esteja privado dos seus poderes de disposição e administração (ex: herança jacente).
  • Entidades sem personalidade jurídica a quem a lei confira capacidade judiciária.
  • O Ministério Público, nos processos em que, por lei, deva intervir como parte (defendendo a legalidade, o interesse público e social, e os direitos dos cidadãos, conforme o art. 124.º, n.º 1 da Constituição).
  • Grupos de consumidores ou utilizadores afetados por um ato lesivo, quando compostos por membros determinados ou facilmente determináveis.
  • Entidades habilitadas, conforme a regulamentação da União Europeia, para intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos e difusos dos consumidores e utilizadores.

O Art. 6.º, n.º 2 da LEC reconhece capacidade judiciária passiva (apenas como réus) a entidades que, não cumprindo os requisitos legais para serem pessoas coletivas, não possuam personalidade jurídica nem capacidade judiciária reconhecida por lei.

Capacidade Processual

A capacidade processual (ou capacidade de exercício) é a aptidão para praticar atos processuais válidos por si mesmo.

Têm capacidade processual aqueles que estão no pleno exercício dos seus direitos civis.

A falta de capacidade processual não impede a tramitação do processo, devendo ser suprida através de representação legal ou assistência. Os arts. 7.º e 8.º da LEC estabelecem regras sobre a comparência e representação em juízo.

  • Pessoas singulares: Têm plena capacidade processual os maiores de idade não declarados judicialmente incapazes e os menores emancipados. Não a possuem os menores não emancipados e os maiores declarados incapazes por sentença transitada em julgado. A incapacidade pode ser total (exigindo representante legal para todos os atos) ou parcial (exigindo assistência para certos atos). A incapacidade dos menores é suprida pela representação dos pais ou tutores que detenham o poder paternal. Os nascituros são representados pelos seus representantes legais (geralmente os pais).
  • Pessoas coletivas: Comparecem em juízo através das pessoas singulares que as representam legal ou estatutariamente. A representação é necessária, pois a pessoa coletiva atua processualmente por intermédio de um indivíduo designado para o efeito.
  • Massas patrimoniais autónomas: Atuam em juízo representadas pelos seus administradores.
  • Entidades sem personalidade jurídica com capacidade judiciária: Atuam em juízo pelas pessoas a quem a lei atribui a sua representação.
  • Grupos de consumidores e entidades sem personalidade jurídica (Art. 6.º, n.º 2 LEC): Atuam representados pelas pessoas que agem em seu nome nas relações com terceiros.
  • Pessoas sujeitas a processo de insolvência ("concorrência"): A sua capacidade processual rege-se pelo disposto na Lei Concursal (LC).

Tratamento Processual da Incapacidade

A falta de capacidade (seja de ser parte ou processual) pode ser tratada das seguintes formas:

  • Oficiosamente: O juiz pode (e deve) conhecer oficiosamente da falta de capacidade em qualquer fase do processo.
  • A Requerimento das Partes:
    • Incapacidade do Autor arguida pelo Réu: A incapacidade do autor (quer de ser parte, quer processual) pode ser arguida pelo réu como exceção dilatória (conforme previsto, por exemplo, no art. 416.º, n.º 1 da LEC). Se for falta de capacidade de ser parte, é insanável, levando à absolvição da instância. Se for falta de capacidade processual, pode ser sanada através da intervenção do devido representante ou assistente.
    • Incapacidade do Réu arguida pelo Autor: O autor não pode arguir a falta de capacidade de ser parte do réu, pois, sendo insanável, não deveria tê-lo demandado. Pode, no entanto, arguir a falta de capacidade processual do réu ou vícios na sua representação, pois é ónus do autor demandar a parte contrária devidamente representada ou assegurar que a sua incapacidade seja suprida.

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