Características, Classificação e Regimes da Pena no Direito Penal
Características da Pena
- Legalidade: A pena deve estar prevista em lei, na época em que for praticada a infração penal (CP, art. 1º, e CF art 5º XXXIX).
- Anterioridade: A lei já deve estar em vigor na época em que for praticada a infração penal (CP, art. 1º, e CF, art. 5º XXXIX).
- Personalidade: A pena não pode passar da pessoa do condenado (CF, art. 5º, XLV). Assim, a pena de multa, ainda que considerada dívida de valor para fins de cobrança, não pode ser exigida dos herdeiros do falecido.
- Individualidade: Sua imposição e cumprimento deverão ser individualizados de acordo com a culpabilidade e o mérito do sentenciado (CF, art. 5º, XLVI).
- Inderrogabilidade: Salvo as exceções legais, a pena não pode deixar de ser aplicada sob nenhum fundamento. Assim, por exemplo, o juiz não pode extinguir a pena de multa alegando seu valor irrisório.
- Proporcionalidade: A pena deve ser proporcional ao crime praticado (art. 5º XLVI e XLVII).
- Humanidade: Não são admitidas as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, perpétuas (CP, art. 75), trabalhos forçados, de banimento e cruéis (CF, art. 5º, XLVII).
O Código Penal Vigente, bem inspirado, abandonou o Sistema Duplo Binário, adotando o Sistema Vicariante.
Sistemas de Sanção Penal
- Duplo Binário: Pena e Medida de Segurança impostas sucessivamente.
- Vicariante: Permite substituir a pena pela Medida de Segurança. Não prevê mais medidas de segurança detentivas para os imputáveis.
A Medida de Segurança hoje restringe-se às medidas terapêuticas aplicáveis aos inimputáveis e aos semi-imputáveis.
Deve-se, todavia, ressaltar a previsão em lei da aplicação de medidas de segurança, que constituem forma de sanção penal, mas que diferem das penas, uma vez que estas têm natureza retributiva-preventiva, enquanto que as medidas de segurança são essencialmente preventivas, no sentido de preservar a sociedade da ação de delinqüentes perigosos (inimputáveis ou semi-imputáveis), e de submetê-los a tratamento curativo. A sanção será imposta por tempo indeterminado, enquanto não for averiguada a cessação de periculosidade.
Classificação das Penas: Art. 32 do C.P
- Privativas de Liberdade:
- Restritivas de Direito:
- Pecuniárias:
Penas Privativas de Liberdade
As penas privativas de liberdade são aquelas que afetam o ius libertatis do condenado, através de seu enclausuramento em estabelecimento penal.
Dos Estabelecimentos Penais
- Da Penitenciária: Destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.
- Da Colônia Agrícola, Industrial ou Similar: Destinados ao cumprimento de pena na modalidade semiaberta, os condenados oriundos, por progressão, do regime fechado.
- Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico: Destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no art. 26 e seu parágrafo único do Código Penal.
- Cadeia Pública: Destina-se ao recolhimento de presos provisórios e não ao cumprimento de pena definitiva.
- Casa do Albergado: Cumprimento da pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.
- Prisão Albergue Domiciliar: Modalidade de prisão aberta – art. 117, LEP (depende das condições pessoais do condenado).
Espécies: Art. 33 do C.P
- Reclusão
- Detenção
- Prisão Simples (para as contravenções penais).
Regimes Penitenciários Art. 33, § 1º
- Fechado: O condenado cumpre a pena em estabelecimento penal de segurança máxima ou média.
- Semiaberto: O condenado cumpre a pena em colônia penal agrícola, industrial ou em estabelecimento similar.
- Aberto: O condenado trabalha ou freqüenta cursos em liberdade, durante o dia, e recolhe-se em Casa do albergado ou estabelecimento similar à noite e nos dias de folga.
Regime Inicial de Cumprimento de Pena
De acordo com o artigo 110 da Lei de Execução Penal, o juiz deverá estabelecer na sentença o regime inicial de cumprimento da pena, com observância do art. 33, caput, do Código Penal, o qual estabelece distinção quanto à pena de reclusão e detenção.
Pena de Reclusão deve ser cumprida em regime:
Fechado, semiaberto ou aberto
Pena de Detenção deve ser cumprida em regime:
Semiaberto ou aberto
Obs.: Salvo necessidade de transferência a regime fechado (regressão de regime).
Regimes penitenciários da pena de Reclusão
- Se a pena imposta for superior a 08 anos: inicia o seu cumprimento em regime fechado.
- Se a pena imposta for superior a 04 anos, mas não exceder a 08 anos: Inicia o seu cumprimento em regime semiaberto.
- Se a pena imposta for igual ou inferior a 04 anos: inicia-se em regime aberto.
- Se o condenado for reincidente: inicia-se sempre em regime fechado, não importando a quantidade da pena imposta.
Exceções:
- Sentenciado anteriormente condenado em pena de multa, e sua pena atual for inferior ou igual a 04 anos (RT, 651/360); baseou-se no art. 77, § 1º do CP, que permite a concessão do Sursis.
- A Súmula 269 – mesmo reincidente o juiz poderá fixar o regime inicial em semiaberto e não fechado, quando a pena privativa não exceder a 04 anos.
Posição da doutrina - Fernando Capez discorda, pois entra em conflito com o (art. 33, § 2º, letras 'b' e 'c' do CP). Os regimes iniciais semiaberto e abertos pressupõem primariedade do sentenciado.
Se as circunstâncias do art. 59 do C.P. (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima), forem desfavoráveis ao condenado: inicia-se em regime fechado.
A imposição de regime inicial fechado depende de fundamentação adequada face ao que dispõem as alíneas 'b', 'c' e 'd' do mesmo § 2º e também do § 3º do art. 33, c/c art. 59 do mesmo diploma.
Nesse sentido é o teor da Súmula 719 do STF, editada em 14/10/2003: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.
Regimes penitenciários iniciais da pena de detenção
- Se a pena for superior a 04 anos: inicia-se em regime semiaberto.
- Se a pena for igual ou inferior a quatro anos: inicia-se em regime aberto.
- Se o condenado for reincidente: inicia-se em regime gravoso existente - semiaberto.
- Se as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal forem desfavoráveis ao condenado: inicia-se no regime mais gravoso existente - semiaberto.
- Não existe regime inicial fechado na pena de detenção (CP art. 33, caput). Somente semiaberto ou aberto, admitido o regime fechado em caso de regressão de regime.
Gravidade do delito: Não basta para determinar o regime inicialmente fechado, sendo imprescindível verificar o conjunto das circunstâncias obj. e subj. previstas no art. 59 do CP.
Regime inicial na pena de prisão simples: Também não existe regime inicial fechado, devendo a pena ser cumprida em regime semiaberto e aberto, em estabelecimento especial de prisão comum, sem rigor penitenciário. Na prisão simples a lei não permite o regime fechado nem mesmo em caso de regressão.
Na prisão simples, só ocorre regressão em caso de regime aberto para o semiaberto. Na detenção já é possível a regressão para o regime fechado.
Sentença Omissa quanto ao regime inicial: Decisão em prol do regime mais benéfico. Ex.: Réu condenado a 06 anos de reclusão. (Na dúvida entre o Fechado e o semiaberto, decide-se pelo semiaberto, pois é mais favorável (brando) ao réu).
Comissão Técnica de Classificação
Noções gerais sobre individualização da Pena
Individualização da Pena – Art. 5, XLVI: A lei regulará a individualização da pena.
Ocorre em três momentos:
- Na cominação da pena elaborada pelo legislador (individualização legislativa ou formal).
- Na aplicação diante do caso concreto pelo julgador, ocorre no processo de conhecimento (Individualização judicial).
- Na execução da pena, a cargo do juiz da execução (Individualização executória).
Com o advento da Lei 10.792, às Comissões Técnicas de Classificação também competia acompanhar a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, devendo propor à autoridade competente as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões. A modificação introduzida restringiu consideravelmente o rol das atividades das Comissões.
Progressão de Regime
Progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados: O § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990 dizia que a pena (nesses casos) seria cumprida integralmente em regime fechado. Por força da nova redação dada ao mesmo § 1º a pena será cumprida inicialmente em regime fechado. Ou seja: o novo diploma legal veio permitir progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados. Aliás, no que diz respeito à tortura, isso já estava assegurado pela Lei 9.455/1997. A Súmula 698 do STF, entretanto, proibia a progressão em relação aos demais crimes hediondos. Ela acaba de perder sua eficácia (diante da Lei 11.464/2007).
Tempo diferenciado de cumprimento da pena: O § 2º do art. 2º da Lei 8.072/1990, introduzido pela Lei 11.464/2007, para a progressão de regime exige, nos crimes hediondos e equiparados, o cumprimento (diferenciado) de 2/5 da pena (40%), se o apenado for primário, e de 3/5 (60%), se reincidente. Antes, a única regra geral sobre o assunto era o art. 112 da Lei de Execução Penal (que fala em 1/6 da pena). Essa regra geral continua vigente e válida para todas as situações de progressão, ressalvados os crimes hediondos e equiparados, que se acham (agora) regidos por regra especial (princípio da especialidade). Lei especial, como se sabe, afasta a regra geral.