Citação no CPC: Art. 238, Efeitos e Modalidades
Fundamentos da Citação (Art. 238 do CPC)
A citação é o ato que integra o réu ou outro interessado à relação jurídica processual. É o principal ato de concretização do contraditório e requisito de validade do processo em face do réu, especialmente quando há possibilidade de restrição de seus direitos (liberdade, bens, etc.).
Princípios Fundamentais
- Contraditório e Ampla Defesa: A citação serve para avisar e integrar o réu na relação processual.
- Observação: Se o juiz perceber que o processo não afeta em nada os direitos, a liberdade ou os bens do réu, a citação pode ser dispensada.
- A citação também pode ser direcionada a outros interessados (exemplo: denunciação da lide).
Prazos e Proibições da Citação
Comparecimento Espontâneo
Se houver comparecimento espontâneo do réu, o prazo para defesa é de 15 dias úteis, contados a partir da data do comparecimento.
Proibições Temporais e Exceções
O ato de citação não pode ser realizado na residência do citando:
- Entre as 22h e as 5h.
- Durante o período de Núpcias (Gala): 3 dias posteriores ao casamento.
- Durante o período de Luto (Nojo): 7 dias posteriores ao falecimento de ascendentes, descendentes ou parentes colaterais de segundo grau.
- Durante a realização de Culto religioso.
Doença Grave
Em caso de doença grave do citando, o juiz pode nomear um curador ou realizar a citação se isso não atrapalhar o processo. A doença deve ser comprovada por certidão do oficial de justiça e, se necessário, por perícia.
Efeitos da Citação Válida
A citação, mesmo que ordenada por juiz incompetente, gera importantes efeitos, conforme o Art. 240 do CPC:
Efeitos Processuais
- Gera a Litispendência (existência de um processo idêntico).
- Retroatividade dos Efeitos: Os efeitos da citação retroagem à data da propositura da ação (incisos I e II do Art. 240 do CPC).
Efeitos Materiais
- Torna a coisa litigiosa.
- Constitui o devedor em mora.
- Interrompe a prescrição.
Conceitos Relacionados
Litispendência
É a existência de um processo. Não pode haver dois processos iguais; nesse caso, alega-se litispendência.
Coisa Litigiosa
A coisa litigiosa não pode ser alienada, sob pena de evicção.
Mora
Punição jurídica aplicável a quem não cumpre uma obrigação. A mora implica a incidência de:
- Juros.
- Correção monetária.
- Multa (depende de lei ou contrato).
Observação: Nas obrigações portáveis, o devedor já está em mora desde o inadimplemento.
Modalidades de Citação
Natureza do Ato
A citação é, em regra, um ato pessoal. Exceções incluem a citação de procurador, locador residente no estrangeiro, gestão de negócios, pessoa jurídica (PJ) e condomínio.
Modos Itinerantes de Citação
Citação por Carta (Regra)
É a regra geral, aplicável em locais servidos pelos Correios e em casos de direito patrimonial disponível. A carta deve atender a requisitos específicos.
Citação por Mandado (Oficial de Justiça)
Pode ser opcional ou obrigatória em casos específicos (ações de família, incapazes, Fazenda Pública).
A citação por oficial de justiça é considerada a mais segura. O oficial deve estar munido de duas vias do mandado e da contrafé (cópia da petição inicial), salvo em ações de família. Em mandado de segurança, é necessária cópia integral do processo.
Importante: Se houver liminar contra o réu, uma cópia dela deve acompanhar a citação. O mandado deve avisar expressamente sobre a possibilidade de revelia.
Citação por Hora Certa
Esta modalidade é utilizada quando há suspeita de ocultação ou esquiva maliciosa do réu, e pode ser determinada pelo oficial de justiça ou pelo juiz.
Requisitos e Procedimento:
- O oficial deve ter tentado citar o réu pelo menos duas vezes antes.
- O oficial procura alguém das redondezas para avisar que retornará em dia e hora combinados.
- Se o réu estiver esperando na hora combinada, a citação é considerada normal, não por hora certa.
- Se o réu não comparecer, o oficial certifica a ocorrência e dá o réu como citado, entregando o aviso a alguém das redondezas.
- Após a certificação, o cartório deve enviar uma carta ao réu. O prazo para defesa só começa a correr quando a carta for devolvida (recebida ou não).