Citação no Processo Civil: Artigos e Alterações Legais
Art. 222.
A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8710.htm>
- nas ações de estado; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8710.htm>
- quando for ré pessoa incapaz; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8710.htm>
- quando for ré pessoa de direito público; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8710.htm>
- nos processos de execução; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8710.htm>
- quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8710.htm>
- quando o autor a requerer de outra forma. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8710.htm>
Art. 223.
Versão Original
Requerida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria porá a cópia da petição inicial, despachada pelo juiz, dentro de sobrescrito com timbre impresso do juízo ou tribunal, bem como do cartório, indicando expressamente que visa a intimar o destinatário.
§ 1º A carta será registrada, com aviso da recepção, a fim de ser junto aos autos.
§ 2º O carteiro fará a entrega da carta registrada ao destinatário, exigindo-lhe que assine o recibo.
Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973
Requerida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria porá a cópia da petição inicial, despachada pelo juiz, dentro de sobrescrito com timbre impresso do juízo ou tribunal, bem como do cartório, indicando expressamente que visa a intimar o destinatário. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1970-1979/L5925.htm>
§ 1º Se já não constar da cópia da petição inicial, o despacho do juiz consignará a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1970-1979/L5925.htm>
§ 2º A carta será registrada, com aviso da recepção, a fim de ser junto aos autos. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1970-1979/L5925.htm>
§ 3º O carteiro fará a entrega da carta registrada ao destinatário, exigindo-lhe que assine o recibo. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1970-1979/L5925.htm>
Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8710.htm>
Parágrafo único. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8710.htm>
Art. 224.
Versão Original
Faz-se a citação por meio de oficial de justiça, não dispondo a lei de outro modo.
Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993
Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8710.htm>
Art. 225.
Versão Original
O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter:
- os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;
- o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial;
- a cominação, se houver;
- o dia, hora e lugar do comparecimento;
- a cópia do despacho;
- o prazo para defesa;
- a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
Parágrafo único. O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as cópias depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado.
Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973
O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1970-1979/L5925.htm>
- os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1970-1979/L5925.htm>
- o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1970-1979/L5925.htm>
- a cominação, se houver; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1970-1979/L5925.htm>
- o dia, hora e lugar do comparecimento; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1970-1979/L5925.htm>
- a cópia do despacho; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1970-1979/L5925.htm>
- o prazo para defesa; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1970-1979/L5925.htm>
- a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1970-1979/L5925.htm>
Parágrafo único. O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1970-1979/L5925.htm>
Art. 226.
Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:
- lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
- portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
- obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado.
Art. 227.
Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Art. 228.
No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.
§ 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.
§ 2o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
Art. 229.
Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.
Art. 230.
Versão Original
Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, o oficial de justiça poderá efetuar a citação em qualquer delas desde que a residência ou lugar onde se encontra o citando seja próximo das divisas respectivas.
Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993
Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8710.htm>
Art. 231.
Far-se-á a citação por edital:
- quando desconhecido ou incerto o réu;
- quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
- nos casos expressos em lei.
§ 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação