Classificação das Ações e Teoria dos Recursos no Processo

Direito4,04 KB

Classificação das Ações (Teoria Civilista)

Quanto à Natureza

  • Patrimoniais: Defendem direitos sobre bens de valor econômico (ações reais e obrigacionais).
  • Não-patrimoniais: Visam interesses relativos, por exemplo, ao estado da pessoa, sem conotação patrimonial.

Quanto ao Objeto

  • Mobiliárias ou Imobiliárias: Versam, respectivamente, sobre bens móveis ou imóveis.

Quanto à Extensão do Objeto ou Finalidade

  • Principal: Completa em si mesma, visa a composição de um conflito de interesses, independente de outras ações.
  • Acessórias: Dependentes de uma ação principal (medidas preparatórias ou incidentes). As preventivas evitam situações jurídicas prejudiciais.

Quanto à Transmissibilidade

  • Transmissíveis: Podem ser propostas pelos titulares do direito material e continuadas por sucessores ou cessionários.
  • Intransmissíveis: Incluem ações reipersecutórias, penais e mistas.

Classificação das Ações (Moderna Teoria da Tutela Jurisdicional)

Ações de Cognição

Provocam a instauração de um processo de conhecimento para declarar quem tem razão:

  • Condenatória: Busca a declaração do direito e a imposição de uma sanção (título executivo).
  • Constitutiva: Cria, modifica ou extingue um estado ou relação jurídica.
  • Declaratória: Destina-se a declarar a existência ou inexistência de relação jurídica, ou autenticidade de documento.

Ação de Execução

Visa obter, coativamente, o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação.

Ação Cautelar

Possui finalidade auxiliar e subsidiária para assegurar o eficaz desenvolvimento das funções de cognição e execução.

O Processo e a Jurisdição

A ação é o direito ao exercício da atividade jurisdicional (art. 5º, XXXV e LIV, CF). O processo inicia-se com a petição inicial e completa-se com a citação válida do réu, estabelecendo a relação processual entre juiz, autor e réu.

Extinção do Processo

  • Sem resolução do mérito: Sentença terminativa (ex: art. 267, CPC). O direito de ação permanece vivo.
  • Com resolução do mérito: Sentença definitiva (ex: art. 269, I, CPC). Faz coisa julgada material.

Teoria dos Recursos

Recurso é o meio processual que faculta à parte vencida ou interessados o reexame de uma decisão (decisum) para reformar, anular ou esclarecer o julgado.

Classificação dos Recursos

  • Reforma: Modificação da solução da lide.
  • Invalidação: Anulação da decisão por vícios processuais.
  • Esclarecimento: Embargos declaratórios para sanar omissões ou imprecisões.
  • Devolutivos: Reexame por instância superior (ex: apelação).
  • Não devolutivos: Julgados pelo mesmo juiz (ex: embargos declaratórios).
  • Suspensivos: Impedem o início da execução.

Pressupostos de Admissibilidade

Objetivos

  1. Recorribilidade: Ato decisório passível de recurso.
  2. Tempestividade: Observância do prazo legal.
  3. Singularidade: Unicidade recursal.
  4. Adequação: Recurso próprio para cada espécie de decisão.
  5. Fungibilidade: Possibilidade de troca em caso de erro não grosseiro.
  6. Preparo: Pagamento das despesas processuais.

Subjetivos

  • Legitimidade (partes, terceiros prejudicados e Ministério Público).
  • Ausência de renúncia ou conformidade com a decisão.

Baixar

PDF Word HTML