Classificação das Ações e Teoria dos Recursos no Processo
Classificação das Ações (Teoria Civilista)
Quanto à Natureza
- Patrimoniais: Defendem direitos sobre bens de valor econômico (ações reais e obrigacionais).
- Não-patrimoniais: Visam interesses relativos, por exemplo, ao estado da pessoa, sem conotação patrimonial.
Quanto ao Objeto
- Mobiliárias ou Imobiliárias: Versam, respectivamente, sobre bens móveis ou imóveis.
Quanto à Extensão do Objeto ou Finalidade
- Principal: Completa em si mesma, visa a composição de um conflito de interesses, independente de outras ações.
- Acessórias: Dependentes de uma ação principal (medidas preparatórias ou incidentes). As preventivas evitam situações jurídicas prejudiciais.
Quanto à Transmissibilidade
- Transmissíveis: Podem ser propostas pelos titulares do direito material e continuadas por sucessores ou cessionários.
- Intransmissíveis: Incluem ações reipersecutórias, penais e mistas.
Classificação das Ações (Moderna Teoria da Tutela Jurisdicional)
Ações de Cognição
Provocam a instauração de um processo de conhecimento para declarar quem tem razão:
- Condenatória: Busca a declaração do direito e a imposição de uma sanção (título executivo).
- Constitutiva: Cria, modifica ou extingue um estado ou relação jurídica.
- Declaratória: Destina-se a declarar a existência ou inexistência de relação jurídica, ou autenticidade de documento.
Ação de Execução
Visa obter, coativamente, o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação.
Ação Cautelar
Possui finalidade auxiliar e subsidiária para assegurar o eficaz desenvolvimento das funções de cognição e execução.
O Processo e a Jurisdição
A ação é o direito ao exercício da atividade jurisdicional (art. 5º, XXXV e LIV, CF). O processo inicia-se com a petição inicial e completa-se com a citação válida do réu, estabelecendo a relação processual entre juiz, autor e réu.
Extinção do Processo
- Sem resolução do mérito: Sentença terminativa (ex: art. 267, CPC). O direito de ação permanece vivo.
- Com resolução do mérito: Sentença definitiva (ex: art. 269, I, CPC). Faz coisa julgada material.
Teoria dos Recursos
Recurso é o meio processual que faculta à parte vencida ou interessados o reexame de uma decisão (decisum) para reformar, anular ou esclarecer o julgado.
Classificação dos Recursos
- Reforma: Modificação da solução da lide.
- Invalidação: Anulação da decisão por vícios processuais.
- Esclarecimento: Embargos declaratórios para sanar omissões ou imprecisões.
- Devolutivos: Reexame por instância superior (ex: apelação).
- Não devolutivos: Julgados pelo mesmo juiz (ex: embargos declaratórios).
- Suspensivos: Impedem o início da execução.
Pressupostos de Admissibilidade
Objetivos
- Recorribilidade: Ato decisório passível de recurso.
- Tempestividade: Observância do prazo legal.
- Singularidade: Unicidade recursal.
- Adequação: Recurso próprio para cada espécie de decisão.
- Fungibilidade: Possibilidade de troca em caso de erro não grosseiro.
- Preparo: Pagamento das despesas processuais.
Subjetivos
- Legitimidade (partes, terceiros prejudicados e Ministério Público).
- Ausência de renúncia ou conformidade com a decisão.