O Processo Civil Romano: Jurisdição, Rito e Fases
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Resumo
Este documento explica o processo civil romano, desde a jurisdição e o rito até às fases do processo. Descreve o procedimento formulário, com a fase in iure perante o pretor e a fase apud iudicem perante o juiz. Também apresenta as antigas ações declarativas e executivas, como a legis actio sacramento e a manus iniectio.
Pontos-chave
- A jurisdição pode ser voluntária, quando o juiz apenas autoriza um ato, ou contenciosa, quando resolve um conflito.
- No procedimento formulário, a fórmula era determinante, e um erro nela podia fazer perder a ação.
- A fase in iure ocorria perante o pretor e terminava com a litis contestatio.
- Na fase apud iudicem, o juiz usava provas orais, documentais, periciais, juramentais e a inspeção ocular para encontrar a verdade.
- Se o condenado não pagasse a dívida em 30 dias, podia ser vendido como escravo, prática que desaparece em 326 a.C.
- Na legis actio sacramento, as partes faziam uma aposta juramental, e quem perdia perdia o valor apostado.
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Iurisdictio (Jurisdição)
Junto à ação que tem jurisdição, a aplicação da lei é feita apenas pelo Judiciário.
Rito: É a determinação da ação aplicável ao caso.
A jurisdição pode ser:
- Voluntária: Refere-se aos casos em que o juiz está envolvido, mas não para resolver um conflito, apenas para autorizá-la. Exemplos: casamento e adoção.
- Contenciosa: Requer a intervenção do judiciário para resolver um conflito. Há confronto. Exemplos: a nomeação do tutor, curador, ou a execução de um testamento.
Procedimento Formulário (Per Formulam)
É uma forma de processo que começa na época das 12 Tábuas e dura até o final da República. Caracteriza-se pela regra da fórmula ou formalismo legal. A fórmula é determinante, enquanto a vontade tem pouco relevo. Um erro na fórmula pode resultar na perda da ação judicial.
Fases do Processo
Fase Pública Perante o Pretor (Fase in Iure)
As partes, devidamente citadas, comparecem perante o pretor, em sua corte, no dia e hora marcados. Se uma delas não comparecer, o julgamento é automaticamente concedido à parte presente.
Perante o pretor, as partes apresentam suas reivindicações. Uma vez que o autor terminou seu discurso, é oferecido ao réu o direito de responder. O autor pede a concessão de uma ação.
A ação pode ser:
- Pessoal: Baseada em um crédito.
- Real: Realizada contra o possuidor de uma coisa que não foi devolvida.
Se é uma ação pessoal, o réu pode defender-se e continuar o processo, ou cumprir a pretensão do autor e encerrar o litígio.
Se é uma ação real, o réu pode defender-se, ou cumprir a alegação do autor, deixando a coisa ao seu destino.
A primeira fase termina com a "litis contestatio", que estabelece as condições da disputa perante testemunhas.
Fase Privada Perante o Juiz (Fase apud Iudicem)
As partes comparecem perante um juiz (público ou privado) e resumem o que aconteceu na primeira fase. O juiz irá utilizar os tipos de provas para tentar encontrar a verdade.
As provas são:
- Prova oral
- Prova documental
- Prova pericial
- Prova juramental
- Inspeção ocular
O juiz emite a sentença e encerra o litígio. Se o condenado aceita a sentença, o litígio termina. Se não, ele tem um período de 30 dias para cumprir a dívida. Se não for paga pelo devedor, ele poderia ser vendido como escravo (esta prática desaparece em 326 a.C. e é substituída pela responsabilidade patrimonial).
Ações Declarativas (Legis Actiones)
Tipos de ações declarativas:
-
Legis Actio Sacramento:
- Primeira fase (in iure): Apresentar as partes perante o pretor, solicitar a concessão de ação real ou pessoal. O autor se dirige ao réu e propõe uma aposta juramental (sacramentum). O réu é convidado a jurar a mesma coisa. É a "litis contestatio".
- Segunda fase (apud iudicem): As partes são dirigidas a um juiz, que determina quem falou a verdade e quem cometeu perjúrio. A pena é a perda do valor apostado (o sacramentum).
-
Per Iudicis Arbitrive Postulationem (Por Pedido de Juiz ou Árbitro):
Para casos muito específicos. Não se utiliza a aposta sacramental. É utilizada para julgar quando se diz que devemos estar sob um contrato verbal solene (sponsio). Denota um árbitro quando se procura a divisão de coisa comum.
Na fase in iure, o árbitro ou o juiz condenam ou absolvem o réu.
-
Per Manus Iniectionem ou Per Pignoris Capionem (Pela Apreensão ou Pela Tomada de Penhor):
Entramos no domínio do crédito, que implica uma economia de dinheiro e considerável circulação de dinheiro, como pagamento ou como instrumento de troca.
Ações Executivas
-
Per Manus Iniectionem (Apreensão Ritualizada do Devedor):
Capacita o requerente a apreender o indivíduo.
-
Per Pignoris Capionem (Tomada de Penhor):
É peculiar porque implica a apreensão, sem processo formal. Torna-se um exercício de justiça privada que não é verificado perante o magistrado.
Perguntas frequentes
Qual é a diferença entre ação pessoal e ação real?
A ação pessoal baseia-se em um crédito. A ação real é feita contra o possuidor de uma coisa que não foi devolvida.
O que é a litis contestatio?
É o fim da primeira fase, perante o pretor. Estabelece as condições da disputa perante testemunhas.
Quais são os tipos de prova usados pelo juiz?
O texto cita a prova oral, a documental, a pericial, a juramental e a inspeção ocular.
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