Classificação dos Agentes Públicos: Guia Completo
I - Agentes Políticos
São responsáveis pela cúpula diretiva do Estado, exercem função política ou de mercado. Ingressam mediante eleição para exercício de mandato fixo. Prazo pré-estabelecido, desligamento automático. Exemplos: Chefe do Executivo (Presidente, Governador, Prefeito); Vices; Ministros de Estado e Secretários (Ministro da Fazenda, Agricultura); Parlamentares.
#CUIDADO: Os magistrados e membros do Ministério Público (MP) são considerados como políticos pela maioria da doutrina (apenas por gestão de analogia).
#DICA: A visão majoritária é equivocada, pois magistrados e promotores não são eleitos, não têm mandato, nem exercem função política. Na verdade, são servidores estatutários vitalícios.
#ATENÇÃO: Agentes políticos não têm vínculo profissional com o Estado.
II – Agentes Militares
São servidores com vínculo estatutário submetidos a regime jurídico especial, baseado nos fundamentos de hierarquia e disciplina. Exemplos: Polícia Militar, Forças Armadas, Bombeiros.
Proibições aos agentes militares:
- Greve: Conduta disciplinar incoerente.
- Sindicalização: É considerada quebra de disciplina a formação de sindicato.
- Filiação Partidária: Para se filiar deve haver desligamento do exercício da função, não podendo voltar ao cargo (definitivo).
III – Particulares em Colaboração com a Administração (Agentes Honoríficos)
Exercem função estatal em caráter não permanente, sem remuneração (em regra), trabalham de forma voluntária. Exemplos: Estagiários do serviço público (podem cometer prática de improbidade); mesários de eleição; jurados do Tribunal do Júri; notários e registradores (titulares de cartório).
Notários e registradores (titulares de cartório): A delegação de cartório é feita mediante concurso público. O cartório não tem personalidade jurídica; ações indenizatórias são contra o titular do cartório. O único concursado é o titular, demais atendentes são funcionários comuns, podendo contratar-se parentes. O valor pago pelos usuários tem natureza de tributo; o repasse de taxa para o Estado é taxa de polícia. A responsabilidade do titular é subjetiva. Para indenização, deve-se comprovar: ato, dano, nexo e culpa/dolo.
IV – Contratados Temporários
Ingressam por Processo Seletivo Simplificado (PSS), não é concurso público. Serve para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Situação urgente, não dá tempo de elaborar concurso. Exemplos: Calamidade pública, emergência de saúde (epidemia) e ambiental, pesquisa do IBGE.
V – Comissionados
Livre nomeação e exoneração. Ingresso por nomeação política, vedado o nepotismo. Somente lei cria cargo, emprego ou função. Pode ser chefia, direção e assessoramento.
- Classe A: Ocupantes de cargo em comissão: tarefas de acesso, pode ser exercido por particular.
- Classe B: Funções de confiança: chefia e direção, pode ser exercido por quem já é servidor público. Recebe adicional remuneratório.
VI – Empregados Públicos Celetistas
Pessoa com vínculo de trabalho CLT. Concurso público para trabalhar em entidade estatal, experiência de 90 dias.
VII – Servidor Público Estatutário
Ingressam por concurso público. Titularizam cargo público. Vinculação estatutária.
- Cargos Vitalícios: Estágio probatório reduzido de 3 para 2 anos, depois adquire vitaliciedade (o cargo se encerra apenas por sentença). São eles: magistrados (juízes), membros do MP e membros de Tribunais de Contas.
- Cargos Efetivos: Estágio probatório normal de 3 anos, adquire estabilidade (dificuldade na perda do cargo, pode ser por: sentença judicial, Processo Administrativo Disciplinar (PAD), avaliação negativa de desempenho ou por redução de gastos).