Classificação das Autarquias e Fundações Públicas

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Classificação das Autarquias

As autarquias podem ser classificadas em:

  • Autarquias comuns: INSS, INCRA, IBAMA.
  • Autarquias sob regime especial:
    • Agências reguladoras: Caracterizam-se por maior autonomia, estabilidade dos dirigentes e poder regulamentar. São criadas para regulamentar e fiscalizar serviços públicos delegados (ANATEL, ANEEL, ANAC) ou atividades de interesse social (ANS, ANVISA).
    • Agências executivas: Autarquias que firmam contrato de gestão com o ministério supervisor para melhorar o desempenho (ex: INMETRO), conforme art. 37, § 8º da CF e Lei 9.649/98.
  • Autarquias territoriais.
  • Autarquias fundacionais: Fundações públicas instituídas pelo Estado sob regime de Direito Público (ex: IBGE, CNPQ).
  • Autarquias corporativas: Entidades de classe com atribuição de regulamentar e fiscalizar profissões (ex: CRM, CREFITO, CREA - precedente ADI 1717). Observação: O STF, na ADI 3026, definiu a OAB como entidade sui generis, não sendo considerada autarquia.
  • Autarquias transfederativas: Decorrem de associações públicas (consórcios entre União, Estados, DF e Municípios) para execução de atividades de interesse público, fundamentadas na Lei 11.107/2005 (ex: Associação dos Jogos Olímpicos no RJ).

Fundações Públicas

Conceito

Ente da Administração Indireta criado pelo Poder Público, que "personifica" parte de seu patrimônio para a execução de atividades de interesse social, com personalidade jurídica de direito público ou privado, a depender da lei que a criar ou autorizar.

Características e Divisão

Para a constituição de uma fundação, exigem-se três requisitos:

  1. Figura do instituidor (destinação de patrimônio);
  2. Finalidade de interesse social (CC, art. 62, parágrafo único);
  3. Fins não lucrativos.

Existem duas espécies de fundação:

  • Privada: instituída por um particular.
  • Pública: instituída pelo Poder Público (ex: Fundação Casa Rui Barbosa).

Natureza Jurídica

A fundação pode ser, conforme entendimento majoritário, de direito público ou de direito privado (ex: FUNPRESP), a depender da lei que a instituir.

Objeto

O objeto da fundação pública será definido em lei complementar (CF, art. 37, XIX). Enquanto não editada, foca em atividades de interesse social, em analogia ao Código Civil (art. 62, parágrafo único).

Criação e Extinção

Conforme o art. 37, XIX, da CF, a criação das fundações públicas é autorizada por lei. Se for de direito privado, aplica-se o princípio da autorização legislativa. Se for de direito público, possui natureza de autarquia, sendo criada diretamente por lei (princípio da legalidade). A extinção segue o princípio da simetria das formas jurídicas.

Regime Jurídico

O regime jurídico depende da personalidade:

  • Direito privado: Aplica-se o regime preponderantemente privado, com derrogações do direito público (ex: imunidade tributária - CF, art. 150, § 2º; controle pelo TCU - CF, art. 71, II). Possuem empregados celetistas e bens particulares, sem prerrogativas de direito público (como prazo em dobro).
  • Direito público: Aplica-se integralmente o regime jurídico das autarquias.

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