Classificação e Avaliação do Ato Jurídico
Classificação Legal do Fato
Conforme definido:
- A: Fatos nus
- B: Fatos da natureza
De acordo com os seus efeitos:
- A: Aquisitivo
- B: Extintivo
- C: Que altera a
Fato Legal: Fatos ou eventos são eventos que produzem aquisição intencional ou não intencional, alteração ou perda de direitos de exploração. São os eventos da natureza que emanam as consequências jurídicas, são os eventos que produzem efeitos de tais direitos: a morte e o nascimento.
Meros fatos: São simples fatos da natureza que não produzem efeitos jurídicos.
Atos da natureza que produzem efeitos jurídicos.
De acordo com seus efeitos: A que envolve a combinação do direito com os homens.
Como são as ações humanas realizadas a fim de produzir efeitos jurídicos, são a modificação, extinção, aquisição de transformação de direitos e obrigações.
Avaliação do Ato Jurídico
- A: Unilateral - Bilateral
- B: Inter vivos - Causa mortis
- C: Oneroso - Gratuito
- D: Legal - Ilegal
- E: Solenes - Não solene
A: Unilateral: A existência do ato ou negócio irá depender de um único sujeito (será alforria, aceitação da herança). Bilateral: A existência de um acordo depende de dois ou mais sujeitos (sociedade, casamento).
B: Inter vivos: Têm vida útil das partes (leasing). Mortis Causa: Governam seus efeitos após a morte do disponente (Testamento).
C: Oneroso: Cria uma vantagem econômica que é obtida pela consideração da liberação da equidade (doação). Gratuito: A vantagem é reforçada sem pagamento.
Legal: É feito com o direito. Ilegal: Não é feito com o direito.
Solene - Não solene: Exige que se acompanhe as formalidades exigidas pela lei. Atender aos requisitos determinados pela lei.
Diploma legal: Como ferramenta para usar pessoas comuns para governar sobre os seus próprios interesses, dentro dos limites da lei.
Elementos do Negócio ou Ato Jurídico
Negócio Jurídico: Elementos essenciais:
- a.1 Manifestação da vontade
- a.2 Finalidade
- a.3 Causa
- a.4 Forma
- B: Elementos naturais
- C: Elementos acidentais:
- c.1: Condição
- c.2: Prazo
- c.3: Modo
Itens essenciais são aqueles sem os quais não pode haver nenhum ato jurídico ou transação, portanto, é também chamado de requisitos.
Manifestação da vontade é a disposição ou a resolução de fazer algo, se manifestará por mútuo consentimento.
O objeto: O objeto é definido pela coisa certa em que as partes criam, modificam ou extinguem uma relação jurídica.
O motivo: No direito romano, o negócio inicial não estava interessado, em resumo, é a explicação da causa, mesmo que ilegais ou contrárias aos costumes.
Forma: Este item aparece somente quando o ato ou transação é solene e do direito romano antigo, a regra geral era a ritos solenes geralmente verbal.
Elementos naturais são a natureza do ato ou negócio, mas não são necessários para conceber, se as partes deixarem de mencionar que eles estão implicados, mas não essencial para que as partes podem expressamente declarar a sua exclusão.
Elementos acidentais são aqueles que as partes podem legalmente incorporar o ato ou negócio, e cuja existência não é nem essencial nem provavelmente depende da vontade e, geralmente, são as condições entre os modos e as cláusulas de penalização.
Condição: É um evento futuro e incerto cuja realização depende da eficácia do eixo de negócios jurídicos: Eu vou alugar a casa se Thirsis retornar da Itália.
Prazo: Desenvolvimentos futuros e alguns dos quais depende o nascimento ou a cessação do ato ou negócio jurídico pode ser suspenso se a sua função é a de prolongar ou adiar o nascimento, e resolver uma extinção de busca.
Modalidade: Usado para descrever uma cláusula adicional para os atos de generosidade com que o beneficiário necessita de um eixo comportamento particular: Simplício será o meu herdeiro na propriedade, mas para construir uma igreja.