Classificação e Regras dos Atos Processuais das Partes
Classificação dos Atos das Partes
Os atos das partes se classificam em:
- Atos postulatórios: são aqueles através dos quais as partes manifestam suas pretensões em juízo. Dividem-se em pedido (a postulação principal, de mérito) e requerimento (qualquer outra postulação distinta do pedido).
- Atos instrutórios: são aqueles destinados a influir na formação do resultado do processo. Dividem-se em alegações (como os fundamentos contidos na petição inicial, as razões ou contrarrazões de recurso e as sustentações orais feitas perante os tribunais) e atos probatórios (como a juntada de um documento ou o depoimento pessoal).
- Atos dispositivos: (também chamados negócios processuais) são os atos pelos quais as partes livremente regulam suas posições jurídicas no processo. Podem ser unilaterais (como a renúncia à pretensão ou o reconhecimento jurídico do pedido) ou bilaterais (também chamados concordantes), como a transação ou a eleição de foro.
- Atos reais: são atos processuais praticados por intermédio de outros meios de manifestação da vontade que não seja o uso da palavra. Exemplo: o depósito que se realiza na "ação de consignação em pagamento" e o recolhimento de custas.
Liberdade da Forma
O art. 188 demonstra preocupação maior do legislador com o conteúdo e finalidade do ato do que propriamente com o modo como é realizado. Não se trata de abrir mão do formalismo processual, que garante a segurança dos atos, mas sim de prestigiar o chamado Princípio da Instrumentalidade das Formas.
Publicidade do Processo
A regra é que todos os atos do processo são públicos (art. 189 CPC); tal determinação está insculpida também no art. 93, IX da CF/88 e art. 11 CPC. Há exceções dispostas nos incisos do art. 189 do CPC. Os casos de segredo de justiça ou publicidade restrita são aqueles:
- Em que o exija o interesse público ou social;
- Que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
- Em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
- Que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Tramitando em segredo de justiça, apenas as partes e seus procuradores possuem direito de consultar os autos e pedir certidões de seus atos, ressalvado o direito de terceiro que demonstre interesse jurídico. O terceiro, tendo reconhecido seu interesse, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
Meios de Expressão
Todos os atos do processo devem ser praticados em língua portuguesa, conforme determina o art. 192 do CPC.
O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado. Se não existir tradutor oficial na sede do juízo, é admissível que a parte junte o documento estrangeiro mediante requerimento de nomeação, pelo juiz, de tradutor ou intérprete ad hoc para fazer, nos autos, a versão devida (art. 162, I).
Há, também, necessidade de intérprete para dar expressão em língua portuguesa quando, nos atos orais das partes e testemunhas, estas não souberem se expressar na língua nacional, bem como quando houver necessidade de interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais (Libras) ou equivalente (art. 162, II e III).