Classificação da Responsabilidade Civil

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Classificação da Responsabilidade Civil

Quanto ao Fato Gerador

Responsabilidade Contratual ou Negocial: O dano deriva do descumprimento de um negócio jurídico, inadimplemento de um dever jurídico negocial derivado da vontade das partes. Se o contrato se tornou inexigível por uma das partes, o devedor responderá pelos prejuízos, sendo estes: 1º) o valor da causa; 2º) perdas e danos; 3º) honorários advocatícios; e 4º) custas processuais. No caso de promessa de recompensa, a partir do momento em que ela se torna pública, ela vincula o devedor. Os requisitos da RC Contratual são:

  • A) Conduta Humana – O direito só se importa com a conduta humana, que se divide em aspecto físico (é o aspecto perceptível) e o aspecto psicológico (é a vontade);
  • B) Dano – Não há responsabilidade civil sem dano;
  • C) Nexo de Causalidade – A conduta deve ser a causa cujo efeito é o dano;
  • D) Validade do Contrato – Contrato nulo não existe para o direito;
  • E) Obrigação Anterior: Que ligue o causador do dano à vítima, é o negócio jurídico válido.

Responsabilidade Extracontratual ou Aquiliana: O dano resulta da prática de um ato ilícito. Não existe vínculo obrigacional anterior entre agente e vítima, exemplo: acidente de trânsito, homicídio, lesão corporal e calúnia. Quebra-se o dever preexistente e geral de não produzir dano a ninguém. Os requisitos da responsabilidade civil extracontratual são:

  • A) Conduta Ilícita;
  • B) Dano;
  • C) Nexo Causal (conduta ligada ao dano).

Antijuridicidade: bifurca-se em ato ilícito e abuso de direito.

  • A) Ato ilícito: é a prática de uma conduta ilícita, acarreta a responsabilidade civil subjetiva e exige dano e culpa.
  • B) Abuso de direito: prática de conduta lícita que gera consequência ilícita, acarreta responsabilidade civil objetiva. Ambos possibilitam o uso de medidas reparatórias e preventivas.

Na Responsabilidade Civil Contratual, a violação ocorre com relação a dever jurídico derivado da vontade das partes e na Responsabilidade Civil Extracontratual a violação ocorre com relação à vontade geral da lei, portanto, a natureza jurídica irá distinguir as duas responsabilidades.

Quanto ao Fundamento

Responsabilidade Civil de Gênero Próprio: É a responsabilidade do incapaz, subsidiária após exaurir o patrimônio do responsável e equitativa, pois não cria dificuldades para ele se manter. A responsabilidade civil do incapaz não é subjetiva porque este nunca tem culpa. Os responsáveis têm obrigação de indenizar até somente o limite do necessário para viverem com dignidade, após esse momento, atingirá o patrimônio do incapaz. Só haverá responsabilidade solidária do incapaz com os pais se este for emancipado.

Responsabilidade Civil Subjetiva ou Clássica: Nela o agente só indenizará se for culpado. O agente só é responsável pelo dano se agiu com culpa. Poderá ser culpa concorrente, exemplo: ambas as partes com culpa no acidente, nesse caso haverá a compensação (no direito penal não há compensação). Requisitos da responsabilidade civil subjetiva:

  • A) Conduta ilícita;
  • B) Dano;
  • C) Nexo Causal.

Em casos de acidente de trânsito, sempre será aplicada a teoria subjetiva da Responsabilidade Civil, pois motoristas e pedestres exercem uma atividade de risco.

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