Cláusulas Contratuais, Ius Variandi e Capacidade Laboral

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Cláusulas Contratuais e Limites Legais

Cláusulas Permitidas: São aquelas que as partes podem livremente acordar. Referem-se a impor direitos mais elevados do que os previstos em lei, a não incluir aspectos regulares não abrangidos pela legislação, ou a melhorar as condições em benefício do trabalhador (ex: mais feriados por ano).

Cláusulas Proibidas: São aquelas que envolvem a renúncia de direitos previstos nas leis trabalhistas, o que não é juridicamente válido à luz do Artigo 5º (princípio da irrenunciabilidade).

O Ius Variandi e a Alteração Unilateral

O Ius Variandi é o poder que a lei confere ao empregador para alterar unilateralmente as condições de emprego. Como se observa, a regra geral é que a modificação de um contrato de trabalho requer um acordo entre as partes. No entanto, a lei permite, em alguns casos, modificar certos aspectos a critério exclusivo do empregador.

Cláusulas Tácitas do Contrato de Trabalho

Cláusulas Explícitas vs. Acordos Tácitos: Acordos tácitos não são expressamente acordados entre as partes sobre os vários aspetos da relação de trabalho, manifestando-se principalmente através da conduta reiterada das partes. Exemplos incluem a mudança de horário ou a alteração de funções.

Requisitos para a Existência de uma Cláusula Tácita

O único requisito para a existência de uma cláusula tácita é o fato de que as partes demonstram a vontade de incorporar ao acordo de emprego as condições referidas.

Capacidade Laboral e Idade Mínima

Trabalhadores Maiores de 18 Anos

Com 18 anos ou mais, os indivíduos possuem plena capacidade de trabalho. O Artigo 13º do Código do Trabalho estabelece que, para os fins da legislação trabalhista, são considerados adultos e podem ser livremente contratados para a prestação de serviços aqueles com mais de dezoito anos.

Menores de 18 Anos e Maiores de 15 Anos

Estes trabalhadores só podem celebrar contratos de trabalho para trabalhos leves que não comprometam a sua saúde e desenvolvimento. Requerem autorização expressa de um dos pais ou, na sua ausência, do avô ou avó (paterno ou materno). Devem, ainda, comprovar que concluíram o ensino médio ou estão matriculados no ensino médio ou na Educação Básica.

Horário de Trabalho para Menores

  • Crianças menores de dezoito anos que cursam o ensino primário ou secundário não podem trabalhar mais de 30 horas por semana durante o período letivo.
  • Em nenhum caso, menores de 18 anos podem trabalhar mais de oito horas diárias.

Crianças com Menos de 15 Anos

A situação de emprego de menores de 15 anos é excepcional. Podem ser contratados desde que cumpram os requisitos prescritos para aqueles com mais de 15 e menos de 18 anos, mediante autorização do respetivo representante legal ou do Tribunal de Família.

Trabalho Proibido para Menores de Dezoito Anos

Trabalhos Perigosos

É proibido a todas as crianças menores de dezoito anos realizar trabalhos ou tarefas que exijam força excessiva, ou atividades que possam ser perigosas para a sua saúde, segurança ou moral.

Mineração Subterrânea

Neste caso, a idade mínima é elevada. O Artigo 14º prevê que pessoas com menos de 21 anos não podem ser contratadas para mineração subterrânea sem ter sido submetidas e aprovado um exame de proficiência. A contratação de um menor de 21 anos para esta atividade sem o devido exame acarreta penalidade.

Trabalho em Cabarés

O Artigo 15º do Código do Trabalho proíbe o emprego de menores de 18 anos em cabarés e outros estabelecimentos similares que apresentem espetáculos ao vivo, bem como aqueles que vendem bebidas alcoólicas para consumo no mesmo local, exceto com autorização expressa do respetivo representante legal ou do Tribunal de Família.

Trabalho Noturno

O Artigo 18º do Código do Trabalho proíbe menores de 18 anos de realizar todo o trabalho noturno industrial e comercial, compreendido entre as 22h e as 7h, exceto quando apenas membros da família trabalham sob a autoridade de um deles. Existem exceções a esta proibição para rapazes com mais de 16 anos em indústrias e empresas, conforme regras a determinar, para o trabalho que, pela sua natureza, deva necessariamente continuar dia e noite.

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