Competência e foro na legislação brasileira

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3. Poder de examinar a causa diretamente, suprimindo a atividade do primeiro.

4. Os estados têm prerrogativa de foro? E a União? F.L.

A CF estabelece foro especial para as demandas em que a União é parte. A competência é da justiça federal, e o foro será aquele do art. 109, §§ 1º a 3º, da CF.

Para ações em que figuram como parte os estados:

Os Estados e a Fazenda Estadual NÃO têm foro privilegiado. Por isso, a sua participação no processo não altera as regras gerais de competência de foro:

  • Se versar sobre direito real sobre imóvel: situação da coisa;
  • Caso seja autor e a ação verse sobre direito pessoal ou real sobre bem móvel, será a do domicílio do réu;
  • Se for réu na demanda, esta será proposta em seu domicílio (respectiva capital).

5. Como se dá a modificação de competência?

A competência ABSOLUTA não pode ser modificada nem pelas partes, nem por circunstâncias processuais.

Só há modificações de COMPETÊNCIA RELATIVA, havendo 04 maneiras distintas para operar-se este fenômeno:

1. Prorrogação (prevenção)

A incompetência relativa não pode ser conhecida pelo juiz de ofício. É preciso que haja expressa arguição pelo réu, feita em preliminar de contestação.

Se não o fizer, estará precluso seu direito. O foro originalmente incompetente, torna-se competente.

2. Derrogação (cláusula de eleição de foro)

É o fenômeno que se verifica quando as partes, em instrumento escrito, escolhem o foro de eleição que será competente para a propositura de futuras ações (art. 63, § 1º).

Não há vedação a que se promova eleição de foro em contratos de adesão ou nos regidos pelo CDC. Porém, a cláusula deve vir em destaque, não ser abusiva e nem impor ao contratante ou consumidor restrições ao seu direito de defesa.

Nada impede, ainda, que o autor renuncie ao foro de eleição e proponha a ação no domicílio do réu, caso em que faltará a este interesse para se opor.

Mesmo que exista foro de eleição, haverá prorrogação se a demanda for proposta em outro e não for apresentada arguição no prazo (incompetência relativa).

Finalmente, não se permite a eleição de foro em ações que versem sobre direito real ou sobre direitos e interesses indisponíveis, como as que se referem ao estado ou à capacidade das pessoas.

3. Conexão

Haverá conexão entre ações, envolvendo as mesmas partes, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (fundamentos).

Neste caso, determina a lei (art. 55, NCPC) que elas sejam reunidas no juízo prevento (ver artigos 58 e 59, NCPC) para julgamento conjunto, evitando-se decisões conflitantes. Pode ser arguida pelo autor, pelo réu ou de ofício pelo juiz, a qualquer tempo, desde que um dos processos não esteja julgado.

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