Competência Jurisdicional: Tipos e Requisitos

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Competência Jurisdicional

  • Originária: É a atribuição do órgão judicial para apreciar uma ação em caráter inicial. Essa competência define em qual órgão judicial o autor deverá ingressar com sua ação (deve-se entrar com a ação no fórum originariamente competente).
  • Recursal: É a atribuição para reformar decisões proferidas pelas instâncias inferiores do Judiciário. As demandas serão apreciadas em sede de recurso.
  • Ordinária: É a competência cuja provocação não depende de observância de requisito especial para admissibilidade do recurso.
  • Extraordinária: Prevê requisitos especiais de admissibilidade de um recurso. Assim, por exemplo, para a admissibilidade de um recurso especial pelo STJ ou de um recurso extraordinário pelo STF, exige-se o preenchimento do requisito de pré-questionamento.

Esse requisito é regra para a provocação dos tribunais superiores. Esses tribunais apreciam questões de direito e não questões fáticas, ou seja, não há dilação probatória. O pré-questionamento é o meio de assegurar que o tema já foi debatido nas instâncias inferiores, ou seja, a controvérsia para a qual se pede recurso já deve ter sido questionada anteriormente. Logo, os tribunais superiores só resolvem controvérsias no Judiciário, possuindo, dessa forma, mais competências recursais do que originárias.

A competência do STF está no art. 102, CF, a do STJ no art. 105 e a da Justiça Federal no art. 109. No art. 108 está a competência dos TRFs (competência originária no inciso I, e recursal no inciso II). A competência da Justiça Estadual tem caráter residual, sendo definida por exclusão, isto é, o que não couber à Justiça Federal e às justiças especializadas, tais como a do Trabalho e a Militar, competirá à Justiça Estadual.

Outro pré-requisito da admissibilidade pelo STF de recurso extraordinário é a Repercussão Geral. Esse pré-requisito condiciona a apresentação do recurso à demonstração de que o objeto da demanda é uma causa de significativo e amplo interesse para a sociedade, podendo o STF, ao resolver um determinado caso, solucionar vários outros casos similares vivenciados na sociedade, pois, em virtude do efeito vinculante das decisões do STF, as instâncias inferiores do Judiciário tendem a decidir do mesmo modo que o Supremo esses casos.

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