Competência, Princípios e Prescrição na Execução Trabalhista

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Natureza e extensão da prestação

  1. Quanto à natureza da prestação: única, alternativa, supletiva e sucessiva.
  2. Quanto à extensão dos efeitos: definitiva e provisória (CT, 899; CPC, 520).

IX – Competência (CLT, arts. 877 e 877‑A)

  1. Título judicial – juízo do conhecimento.
  2. Título extrajudicial – juízo que teria competência para o conhecimento.

Execução por carta precatória – Súmula 32 do antigo TFR: "Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação de bens".

X – Princípios

  • Princípio do título – a execução é nula sem título (CPC, 783).
  • Primazia do credor – (CPC, 797).
  • Efetividade – máximo resultado no menor tempo; CF, art. 5º, LXXVIII e art. 4º do CPC: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
  • Patrimonialidade – (CPC, 784 e 824) – a execução incide sobre os bens do executado presentes e futuros.
  • Humanização – (CPC, art. 831) – bens absolutamente impenhoráveis; Lei n. 8.009/90 – bem de família, proibição de penhora sobre salários.
  • Forma menos onerosa ao devedor (CPC, 805).
  • Promoção ex officio ou impulso oficial (CLT, 878).
  • Limitação expropriatória (CLT, 883; CPC, arts. 831 e 891).
  • Mitigação do contraditório.
  • Utilidade – art. 40 da Lei n. 6.830/80; CPC, art. 836.
  • Especificidade nas obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa (CPC, arts. 497, 498, 809 e 816).
  • Responsabilidade das despesas processuais pelo executado (CLT, 789‑A).
  • Disponibilidade – o credor pode desistir da execução (CPC, 775 e art. 200, parágrafo único).

XI – Prescrição

A prescrição extingue a pretensão, que é a exigência de subordinação de um interesse alheio ao interesse próprio.

A prescrição é de 5 (cinco) anos enquanto vigente o contrato, e de 2 (dois) anos após a rescisão contratual, consoante o art. 7º, XXIX, da CF e art. 11 da CLT.

Trata‑se de prescrição intercorrente aquela que se dá no curso do processo de execução, quando a parte não o impulsiona. De acordo com o TST, não se aplica na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente, conforme Súmula 114: "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente", mas esse não é o posicionamento do STF, conforme Súmula 327: "O direito trabalhista admite prescrição intercorrente".

Para evitar a aplicação da prescrição intercorrente, deve o exequente valer‑se do art. 40 da Lei n. 6.830/80: "O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição".

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