Competência no Processo Civil: Tipos e Critérios

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1. Competência Concorrente e Exclusiva: A competência concorrente, também conhecida como cumulativa, ocorre quando tanto a justiça brasileira quanto a estrangeira são competentes para as respectivas matérias, sendo necessária a homologação de sentença estrangeira. Já a competência exclusiva cabe somente à justiça brasileira, sem a possibilidade de homologação de sentença estrangeira.

2. Competência Absoluta e Relativa: A competência absoluta trata de questões de ordem pública e é insuscetível de sofrer modificações. Já a competência relativa é passível de modificação por: prorrogação (por prevenção), derrogação, conexão ou continência.

3. Critérios para Fixação da Competência no CPC: O CPC utiliza três critérios para a fixação da competência:

  • Objetivo: Competência fixada em razão da matéria ou natureza da causa (absoluta) e do valor da causa (relativa).
  • Territorial: Também chamada de competência de foro (em regra, relativa), é fixada na legislação processual (CPC). Exemplos: domicílio dos litigantes, local do ato ou local da atividade principal. Exceção: Artigo 47 – situação do imóvel (absoluta).
  • Funcional (Absoluta): Diz respeito à competência hierárquica e às funções desempenhadas pelo órgão jurisdicional no processo. Exemplo: O juiz de 1º grau não tem, em regra, competência recursal de seu julgado, e o órgão recursal não tem, em regra, poder de examinar a causa diretamente, suprimindo a atividade do primeiro.

4. Foro Privilegiado: Os Estados e a Fazenda Estadual não têm foro privilegiado. Por isso, a sua participação no processo não altera as regras gerais de competência de foro.

5. Modificações da Competência: A competência absoluta não pode ser modificada nem pelas partes, nem por circunstâncias processuais. Só há modificações de competência relativa, havendo quatro maneiras distintas para operar-se este fenômeno:

  • Prorrogação (Prevenção): A incompetência relativa não pode ser;
  • Derrogação: É o fenômeno que se verifica quando as partes, em instrumento escrito, escolhem o foro de eleição que será competente para a propositura de futuras ações. Esta não pode ser conhecida pelo juiz de ofício, sendo necessária a expressa arguição pelo réu em preliminar de contestação;
  • Conexão: Haverá conexão entre ações, envolvendo as mesmas partes, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir;
  • Continência: Estabelece o NCPC, art. 56: “Dá-se a continência entre duas ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais”.

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