Comunicação de Atos Processuais: Cartas e Citações no CPC

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Existem duas formas de comunicação de atos processuais: a que se estabelece entre juízos e a que se estabelece entre juízos e partes. É importante destacar que a comunicação que se estabelece entre juízos pode se dar no âmbito nacional e até mesmo internacional.

Comunicação entre juízos

O meio de comunicação entre os órgãos do Judiciário são as cartas e, conforme preceitua o art. 263 do CPC, deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei. O art. 260 do CPC estabelece os requisitos mínimos das cartas. A doutrina enumera quatro tipos de cartas:

  • Carta Rogatória
  • Carta de Ordem
  • Carta Precatória
  • Carta Arbitral

Carta Rogatória

"É o pedido de cooperação entre órgão jurisdicional brasileiro e órgão jurisdicional estrangeiro, seja para comunicação processual, seja para prática de atos relacionados à instrução processual ou cumprimento de decisão interlocutória estrangeira devidamente homologada pelo STJ" (Gonçalves, 2017:446).

É necessário atentar-se ao fato de que as cartas rogatórias oriundas de juízo estrangeiro, ao chegarem no Brasil para serem executadas, não são homologadas pelo STJ; na verdade, o termo adequado é o exequatur. Conforme determina o art. 961 do CPC, a homologação pelo STJ é feita à sentença estrangeira. As cartas rogatórias recebem o exequatur para terem eficácia no Brasil. Os arts. 960 e seguintes do CPC disciplinam o procedimento da homologação e do exequatur pelo STJ.

Carta de Ordem

"É a emitida por um tribunal a órgão jurisdicional a ele vinculado, seja para colheita de provas, seja para atos de execução, ou para a prática de qualquer outro ato que houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede" (Gonçalves, 2017:446).

O parágrafo único do art. 237 autoriza a expedição de carta de ordem até mesmo para juízos não vinculados ao respectivo tribunal, desde que a comarca não seja sede de comarca.

Carta Precatória

São usadas para comunicação processual e realização de atos processuais fora da sede do juízo, ou seja, fora da sua esfera de competência. Gonçalves (2017) explica que essa é a mais comum das formas de comunicação entre juízos que não têm relação de subordinação entre si.

A carta é expedida pelo juízo deprecante e recebida pelo deprecado. Pode ser utilizada entre todos os tipos de juízos, não importando a que justiça pertençam, nem a que unidade da Federação.

Exemplos de atos processados por carta precatória: citação e intimação de pessoas que residem noutra comarca (quando a citação tiver que ser feita por oficial de justiça); para a colheita de provas, etc.

O juiz deprecado apenas recusará o cumprimento da carta precatória nos casos enumerados no art. 267 do CPC:

  • Quando a carta não estiver revestida dos requisitos legais;
  • Quando faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;
  • Quando o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

Importante destacar que a carta precatória possui caráter itinerante. Caso não seja possível o seu cumprimento, por ter, por exemplo, o intimado se mudado para outra cidade, o deprecado deve encaminhar a carta ao juízo competente. Este envio deve ser comunicado ao juízo de origem.

Carta Arbitral

"A cooperação nacional entre os órgãos jurisdicionais abrange o juízo arbitral, que pode requerer ao Poder Judiciário que pratique ou determine o cumprimento de ato relativo a essa cooperação" (Gonçalves, 2017:447).

O art. 260, §3º, determina que a carta arbitral deverá atender, no que couber, aos mesmos requisitos das demais cartas. É necessário ainda que seja instruída com a convenção de arbitragem e com provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função. Câmara (2016) destaca que a carta arbitral pode ser utilizada, por exemplo, na hipótese de requisição a um órgão jurisdicional para prática de algum ato processual específico, como a condução coercitiva de uma testemunha.

Comunicação entre o juízo e as partes

Citação

A citação tem o seu conceito delineado no art. 238 do CPC: "é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual". É através da citação, regra geral, que o réu toma ciência da existência do processo e, assim, pode tomar parte daquela relação jurídica. O comparecimento espontâneo do citando supre a falta ou nulidade de citação, conforme determina o art. 239, §1º, do CPC. A eficácia do processo perante o réu depende da sua citação válida.

Art. 312: Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada; todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

Theodoro Júnior (2015) destaca a importância da citação como elemento instaurador do indispensável contraditório no processo, afirmando que "sem ela todo o procedimento se contamina de irreparável nulidade, que impede a sentença de fazer coisa julgada".

A doutrina pátria considera o vício ou invalidade na citação como transrescisório, ou seja, vício que pode ser arguido ainda que já tenha decisão transitada em julgado e mesmo após o prazo da ação rescisória, através da chamada querela nullitatis.

Citação direta e indireta

Conforme preceitua Gonçalves (2017):

  • Citação direta: é a feita na pessoa do réu ou de seu representante legal.
  • Citação indireta: é a feita na pessoa de um terceiro, que tem poderes de recebê-la com efeito vinculante em relação ao réu.

O art. 242 do CPC dispõe que a regra geral no nosso ordenamento é a citação direta. No caso de pessoas jurídicas, o próprio CPC faz menção de quem são os seus representantes e que podem, portanto, receber a citação. No caso de pessoas jurídicas, o art. 248, §2º, do CPC prevê a validade da citação quando a entrega do mandado foi feita à pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

A citação deve ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou interessado. O CPC faz ressalva apenas para as seguintes situações:

  • De quem estiver participando de ato de culto religioso;
  • De cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
  • De noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
  • De doente, enquanto grave o seu estado.

Nesses casos, somente será possível a citação a fim de evitar o perecimento do direito. A citação também não será realizada quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. O CPC, em seu art. 245, trata do procedimento a ser adotado nesses casos.

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