Conceitos e Contrato de Trabalho: Artigos 3º a 10º
Assuntos do Artigo 3º: Relações de Trabalho
O Artigo 3º define os principais intervenientes nas relações laborais:
- Empregador: A pessoa ou entidade que utiliza os serviços intelectuais ou materiais de uma ou mais pessoas, ao abrigo de um contrato de trabalho, social, cultural ou de caridade, dotada de uma individualidade jurídica especial.
- Trabalhador: Qualquer pessoa física que presta serviços pessoais, intelectuais ou materiais, sob dependência ou subordinação, e sob um contrato de emprego.
- Trabalhador Independente (Pessoa Não Empregada): Aquele que, no exercício da atividade em questão, não depende de um empregador nem tem trabalhadores sob seu controle. É considerado empregador independente para efeitos previdenciais.
- Empresa: Para os fins da legislação trabalhista e de segurança social, empresa é definida como qualquer organização de meios pessoais, tangíveis e intangíveis, ordenados em uma direção, para atingir fins econômicos, sociais, culturais ou de caridade, dotada de uma individualidade jurídica particular.
Classificações do Contrato de Trabalho (Artigo 6º)
- Contrato Individual: Celebrado entre um empregador e um empregado.
- Contrato Coletivo (ou de Grupo): Celebrado entre um ou mais empregadores com um ou mais sindicatos ou trabalhadores que se unem para negociar coletivamente, a fim de estabelecer condições comuns de trabalho e salários por um tempo determinado.
- Contrato a Prazo Fixo (a Termo): Fixado antecipadamente quanto ao seu tempo, em que as partes devem cumprir suas obrigações pelo período acordado.
- Contrato de Duração Indeterminada: É aquele celebrado para toda a vida útil do trabalhador. Embora aparente segurança, o contrato permanente pode ser rescindido por despedimento, que é a declaração unilateral de qualquer das partes, mediante aviso prévio de 30 dias ou pagamento da remuneração correspondente.
Conceito de Contrato de Trabalho (Artigo 7º)
O contrato de trabalho individual é uma convenção segundo a qual o empregador e o empregado se obrigam reciprocamente: o empregado a prestar serviços pessoais sob dependência e subordinação do primeiro, e o empregador a pagar por estes serviços uma remuneração certa.
Características de um Contrato de Trabalho
O contrato de trabalho, no âmbito do direito privado entre indivíduos, possui as seguintes características:
- Pessoal: Intransferível, ligado à pessoa do trabalhador.
- Bilateral: As partes se comprometem reciprocamente.
- Oneroso: Visa a utilidade de ambos os contratantes, sendo tributado para o benefício próprio.
- Comutativo: As obrigações das partes são consideradas equivalentes, ou seja, a compensação recebida pelo trabalhador deve ter um paralelo com o trabalho que proporciona.
- Principal: Subsiste por si só.
- Dirigido: A individualidade é precisamente direcionada.
- Trato Sucessivo: O cumprimento da função de trabalho é permanente.
- Consensual: Resulta de acordo mútuo entre as partes.
Presunção do Contrato de Trabalho (Artigo 9º)
O Artigo 9º remete ao Artigo 8º do Código do Trabalho, afirmando que todos os serviços prestados nos termos indicados no Artigo 7º (sob dependência e subordinação) sugerem a existência de um contrato de trabalho.
Serviços que Não Resultam em Contrato de Trabalho
Não se presumem como contratos de trabalho:
- Serviços realizados em negócios diretamente ao público.
- Obras ou serviços que são feitos em casa de forma descontínua ou esporádica.
- Serviços fornecidos por estudantes em estágio ou prática profissional.
Formas e Formalidades do Contrato de Trabalho
O contrato de trabalho é consensual, o que significa que é aperfeiçoado pelo mero consentimento mútuo dos contratantes.
Obrigatoriedade da Escritura
A obrigação de formalizar o contrato por escrito cabe ao empregador. A regra geral é que o contrato de trabalho deve ser feito por escrito dentro de 15 dias. Este prazo é reduzido para 5 dias consecutivos a partir da incorporação do trabalhador nos seguintes casos:
- Contratos de trabalho a prazo fixo.
- Contratos por obra ou serviço cuja duração seja inferior a 30 dias.
Conteúdo do Contrato de Trabalho (Artigo 10º)
O Artigo 10º lista as Cláusulas Mínimas Obrigatórias que devem estar presentes em cada contrato de trabalho, visando proporcionar segurança jurídica à relação laboral. Estas incluem:
- Data e local do contrato.
- Nacionalidade e data de nascimento do trabalhador.
- Renda (remuneração) do trabalhador.
- Duração acordada.
- Remuneração e distribuição da jornada de trabalho, etc.