Conceitos Essenciais de Direito Penal
Imputação Objetiva
O nexo causal demonstra o vínculo físico, enquanto a imputação objetiva se refere à valoração (análise de risco).
Criação de um risco não permitido ou aumento de um risco permitido.
Função
Limitação da responsabilidade penal.
Para que haja imputação, é necessária a criação ou o incremento de um risco juridicamente proibido e a produção de um resultado típico.
Requisitos
- Causalidade material entre conduta e resultado.
- Criação ou incremento de risco não autorizado.
- Resultado advindo do risco.
- Correspondência entre o resultado e o risco criado.
Efeitos da Ausência de Imputação
- Exclui a tipicidade (posição majoritária).
- Exclui a ilicitude.
Referência à Conduta ou ao Resultado
- Imputação da conduta.
- Imputação do resultado.
- Imputação da conduta e do resultado (posição mais seguida, defendida por Claus Roxin e Günther Jakobs).
Casos de Não Imputação
- O agente não criou o risco reprovável (vivemos em sociedade de risco). Ex.: Pagar passagem de avião na esperança de que o avião caia.
- O resultado se encontra fora do âmbito de proteção da norma incriminadora. Ex.: A salva-vidas dorme. B está se afogando, C se joga na água e morre afogado. A é responsável pela morte de C? Não, pois o âmbito de tutela da norma, que impõe o dever de atuação, não abrange a produção do resultado indireto.
- O agente procurou diminuir o risco. Ex.: A atira uma pedra em B para matá-lo. C desvia o golpe fatal com a mão, e a pedra acerta e mata D. Não se pode atribuir a morte de D a C, pois a conduta de C visou diminuir o risco.
Tipicidade
Subsunção: Adequação, ou justaposição, da conduta ao tipo.
Fases da Tipicidade
Independência do Tipo
O tipo é completamente desvinculado da ilicitude (Binding).
Caráter Indiciário
O tipo não é completamente isolado; é indiciário da ilicitude (Mayer).
Essência da Ilicitude
O tipo é a ilicitude tipificada, fundindo-se tipo e ilicitude (Mezger).
Tipicidade: Adequação Típica
Consiste em encaixar a conduta em algum artigo do Código Penal.
Subordinação Imediata
Correspondência direta entre conduta e tipo.
Subordinação Mediata
Ocorre quando há a necessidade de outra norma para adequar a conduta a um tipo. Não há correspondência direta entre conduta e tipo, sendo necessário o recurso a outra norma (ex.: Art. 29 / Art. 14, II, etc.).
Estrutura do Tipo
Preceito Primário
Descreve a conduta.
Preceito Secundário
Impõe a sanção.
Elementos do Tipo
Elementos Objetivos
Descritivos: Referem-se à materialidade da infração.
- Forma de execução: Tempo, lugar, meios empregados, etc.
Elementos Normativos
Demandam juízo de valoração. Ex.: "sem justa causa", "documento", "ato obsceno", etc. (necessitam que o aplicador da lei valorize a conduta antes de aplicar a norma).
Elementos Subjetivos
Relacionam-se à vontade e intenção do agente (elemento do tipo). Ex.: Prevaricação (sentimento pessoal).
Elementares
Encontrados dentro do caput, no tipo fundamental (estão no tipo). A exclusão pode causar atipicidade ou configurar um novo fato típico.
Circunstâncias
São fatores agregados ao tipo penal que servem para aumentar ou diminuir a pena (normalmente dispostos em parágrafos).
Observação:
- Nada impede a coexistência dos elementos.
- Para alguns (Nucci), é possível haver elemento subjetivo implícito (ex.: crime contra a honra).
- Quando expresso: delito de intenção.
- Quando implícito: delito de tendência (tendência interna subjetiva transcendente).
Classificação do Tipo:
- Fechado: Contém apenas elementos descritivos.
- Aberto: Contém elementos normativos e/ou subjetivos.
Observação:
- Crime culposo:
- Regra: Tipo aberto.
- Exceção: Tipo fechado (ex.: Art. 180, §3º, do CP).
- O Art. 180, §3º, do CP, trata de culpa não expressa. É um crime culposo, embora não seja expresso, e é considerado um tipo fechado, mesmo sendo culposo.
Tipicidade Conglobante
Requisitos:
- Previsão em lei.
- Ofensa a um bem jurídico.
- Inexistência de outra lei que autorize a conduta.
Conceito:
- "Conglobar": Dar a forma de globo, reunir, juntar.
- Proposta por Zaffaroni.
- Deve ser feita uma análise conglobada do fato com todas as normas jurídicas, pois seria contraditório um ramo do direito permitir e outro reprimir o mesmo fato.
- Exercício regular de um direito e Estrito cumprimento do dever legal: Deixam de ser excludentes de ilicitude e passam a ser excludentes de tipicidade conglobante.
Dolo e Culpa
O dolo é um elemento subjetivo do tipo penal.
Dolo: Conceito e Teorias
Dolo Natural (Visão Finalista)
Vontade consciente de realizar a conduta típica, independentemente da análise da ilicitude.
Dolo Normativo (Causalista)
Vontade de praticar com consciência de que o ato é ilícito.
- Características:
- Consciência da conduta e do resultado.
- Consciência do nexo causal.
- Vontade de realizar a conduta e produzir o resultado.
- Características:
Teoria adotada: Teoria da vontade (para dolo direto) e Teoria do assentimento/consentimento (para dolo eventual).
Classificação do Dolo (Espécies)
Dolo Direto
O agente visa um certo e determinado resultado.
Dolo Indireto
O agente não visa um certo e determinado resultado, mas assume o risco.
- Dolo eventual: O agente assume o risco de produzir o resultado.
- Dolo alternativo: O agente quer um ou outro resultado.
Observação: A lei não faz distinção entre dolo direto e dolo eventual.
Dolo de 1º Grau
Desejo de um certo e determinado resultado.
Dolo de 2º Grau
Refere-se aos efeitos colaterais necessários da conduta. Ex.: Uso de granada.
- Para Capez, seria dolo eventual.
- Para Nucci, o agente não quer nenhum resultado específico.
Dolo Cumulativo
O agente deseja mais de um resultado.
Dolo Geral (Erro Sucessivo / Aberratio Causae)
Engano no meio de execução, todavia o agente alcança o resultado visado. Ex.: A agride B e, pensando que B está morto, joga-o no rio. B morre afogado. A responde por homicídio doloso.
Observação: As classificações de dolo genérico e dolo específico estão defasadas na doutrina.