Conceitos Essenciais de Direito Penal

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Imputação Objetiva

O nexo causal demonstra o vínculo físico, enquanto a imputação objetiva se refere à valoração (análise de risco).

Criação de um risco não permitido ou aumento de um risco permitido.

Função

Limitação da responsabilidade penal.

Para que haja imputação, é necessária a criação ou o incremento de um risco juridicamente proibido e a produção de um resultado típico.

Requisitos

  • Causalidade material entre conduta e resultado.
  • Criação ou incremento de risco não autorizado.
  • Resultado advindo do risco.
  • Correspondência entre o resultado e o risco criado.

Efeitos da Ausência de Imputação

  • Exclui a tipicidade (posição majoritária).
  • Exclui a ilicitude.

Referência à Conduta ou ao Resultado

  • Imputação da conduta.
  • Imputação do resultado.
  • Imputação da conduta e do resultado (posição mais seguida, defendida por Claus Roxin e Günther Jakobs).

Casos de Não Imputação

  • O agente não criou o risco reprovável (vivemos em sociedade de risco). Ex.: Pagar passagem de avião na esperança de que o avião caia.
  • O resultado se encontra fora do âmbito de proteção da norma incriminadora. Ex.: A salva-vidas dorme. B está se afogando, C se joga na água e morre afogado. A é responsável pela morte de C? Não, pois o âmbito de tutela da norma, que impõe o dever de atuação, não abrange a produção do resultado indireto.
  • O agente procurou diminuir o risco. Ex.: A atira uma pedra em B para matá-lo. C desvia o golpe fatal com a mão, e a pedra acerta e mata D. Não se pode atribuir a morte de D a C, pois a conduta de C visou diminuir o risco.

Tipicidade

Subsunção: Adequação, ou justaposição, da conduta ao tipo.

Fases da Tipicidade

  • Independência do Tipo

    O tipo é completamente desvinculado da ilicitude (Binding).

  • Caráter Indiciário

    O tipo não é completamente isolado; é indiciário da ilicitude (Mayer).

  • Essência da Ilicitude

    O tipo é a ilicitude tipificada, fundindo-se tipo e ilicitude (Mezger).

Tipicidade: Adequação Típica

Consiste em encaixar a conduta em algum artigo do Código Penal.

  • Subordinação Imediata

    Correspondência direta entre conduta e tipo.

  • Subordinação Mediata

    Ocorre quando há a necessidade de outra norma para adequar a conduta a um tipo. Não há correspondência direta entre conduta e tipo, sendo necessário o recurso a outra norma (ex.: Art. 29 / Art. 14, II, etc.).

Estrutura do Tipo

  • Preceito Primário

    Descreve a conduta.

  • Preceito Secundário

    Impõe a sanção.

Elementos do Tipo

  • Elementos Objetivos

    Descritivos: Referem-se à materialidade da infração.

    • Forma de execução: Tempo, lugar, meios empregados, etc.
  • Elementos Normativos

    Demandam juízo de valoração. Ex.: "sem justa causa", "documento", "ato obsceno", etc. (necessitam que o aplicador da lei valorize a conduta antes de aplicar a norma).

  • Elementos Subjetivos

    Relacionam-se à vontade e intenção do agente (elemento do tipo). Ex.: Prevaricação (sentimento pessoal).

  • Elementares

    Encontrados dentro do caput, no tipo fundamental (estão no tipo). A exclusão pode causar atipicidade ou configurar um novo fato típico.

  • Circunstâncias

    São fatores agregados ao tipo penal que servem para aumentar ou diminuir a pena (normalmente dispostos em parágrafos).

Observação:

  • Nada impede a coexistência dos elementos.
  • Para alguns (Nucci), é possível haver elemento subjetivo implícito (ex.: crime contra a honra).
    • Quando expresso: delito de intenção.
    • Quando implícito: delito de tendência (tendência interna subjetiva transcendente).

Classificação do Tipo:

  • Fechado: Contém apenas elementos descritivos.
  • Aberto: Contém elementos normativos e/ou subjetivos.

Observação:

  • Crime culposo:
    • Regra: Tipo aberto.
    • Exceção: Tipo fechado (ex.: Art. 180, §3º, do CP).
  • O Art. 180, §3º, do CP, trata de culpa não expressa. É um crime culposo, embora não seja expresso, e é considerado um tipo fechado, mesmo sendo culposo.

Tipicidade Conglobante

Requisitos:

  • Previsão em lei.
  • Ofensa a um bem jurídico.
  • Inexistência de outra lei que autorize a conduta.

Conceito:

  • "Conglobar": Dar a forma de globo, reunir, juntar.
  • Proposta por Zaffaroni.
  • Deve ser feita uma análise conglobada do fato com todas as normas jurídicas, pois seria contraditório um ramo do direito permitir e outro reprimir o mesmo fato.
  • Exercício regular de um direito e Estrito cumprimento do dever legal: Deixam de ser excludentes de ilicitude e passam a ser excludentes de tipicidade conglobante.

Dolo e Culpa

O dolo é um elemento subjetivo do tipo penal.

Dolo: Conceito e Teorias

  • Dolo Natural (Visão Finalista)

    Vontade consciente de realizar a conduta típica, independentemente da análise da ilicitude.

  • Dolo Normativo (Causalista)

    Vontade de praticar com consciência de que o ato é ilícito.

    • Características:
      • Consciência da conduta e do resultado.
      • Consciência do nexo causal.
      • Vontade de realizar a conduta e produzir o resultado.

Teoria adotada: Teoria da vontade (para dolo direto) e Teoria do assentimento/consentimento (para dolo eventual).

Classificação do Dolo (Espécies)

  • Dolo Direto

    O agente visa um certo e determinado resultado.

  • Dolo Indireto

    O agente não visa um certo e determinado resultado, mas assume o risco.

    • Dolo eventual: O agente assume o risco de produzir o resultado.
    • Dolo alternativo: O agente quer um ou outro resultado.

    Observação: A lei não faz distinção entre dolo direto e dolo eventual.

  • Dolo de 1º Grau

    Desejo de um certo e determinado resultado.

  • Dolo de 2º Grau

    Refere-se aos efeitos colaterais necessários da conduta. Ex.: Uso de granada.

    • Para Capez, seria dolo eventual.
    • Para Nucci, o agente não quer nenhum resultado específico.
  • Dolo Cumulativo

    O agente deseja mais de um resultado.

  • Dolo Geral (Erro Sucessivo / Aberratio Causae)

    Engano no meio de execução, todavia o agente alcança o resultado visado. Ex.: A agride B e, pensando que B está morto, joga-o no rio. B morre afogado. A responde por homicídio doloso.

Observação: As classificações de dolo genérico e dolo específico estão defasadas na doutrina.

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