Conceitos e Fontes do Direito Administrativo Brasileiro

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1. Conceito de Direito Administrativo e sua Natureza Pública

Partindo para um conceito descritivo, que abrange a Administração Pública em sentido objetivo e subjetivo, definimos o Direito Administrativo como o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.

Ao falar em “ramo do direito público”, realça-se que o Direito Administrativo é composto por um corpo de regras e princípios que disciplinam as relações entre a Administração e os particulares, caracterizadas por uma posição de verticalidade e regidas pelo princípio da justiça distributiva, no que difere do direito privado, que regula relações entre iguais, em posição de horizontalidade, regidas pelo princípio da justiça comutativa.

2. Fontes do Direito Administrativo Brasileiro

A Norma Jurídica (Lei)

A norma jurídica (lei) é a fonte por excelência do Direito Administrativo, constituindo o direito positivo da disciplina. Abrange uma vasta gama hierárquica de normas, desde a Constituição Federal até ordens de serviço, incluindo:

  • Emendas constitucionais;
  • Leis complementares e ordinárias;
  • Decretos legislativos e leis delegadas;
  • Medidas provisórias;
  • Regulamentos, regimentos, resoluções, instruções e circulares.

A Jurisprudência

A jurisprudência resulta da aplicação da função jurisdicional. No Brasil, após a Emenda Constitucional n.º 45/2004, decisões do STF em controle concentrado e as Súmulas Vinculantes passaram a ter efeito vinculante para o Poder Judiciário e para a Administração Pública. Na esfera administrativa, a chamada "jurisprudência administrativa" (reiteração de decisões e pareceres normativos) atua como fonte secundária para conferir estabilidade e segurança jurídica.

A Doutrina

A doutrina é a fonte que desenvolve a matriz principiológica da Ciência do Direito. Cabe a ela:

  • Descobrir e sistematizar os princípios científicos;
  • Produzir subsídios interpretativos;
  • Atuar como fonte crítica do ordenamento jurídico, fundamentando a elaboração de leis e a formação da jurisprudência.

Os Costumes

O costume é reconhecido por dois elementos: o uso corrente e a convicção de sua obrigatoriedade. No Direito Administrativo brasileiro, o costume não possui autonomia como fonte, sendo admitido apenas quando a lei o acolhe expressamente (secundum legem) ou quando há espaço deslegalizado para sua aplicação.

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