Conceitos Fundamentais de Direito Administrativo
1. Conceitos Básicos de Direito Administrativo
O Direito Administrativo é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas, tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.
Análise do Conceito
- Conjunto harmônico de princípios jurídicos: Indica a sistematização de normas doutrinárias e o caráter científico da disciplina.
- Regem os órgãos e agentes: Ordena a estrutura e o pessoal do serviço público.
- Atividades públicas: Refere-se à seriação de atos da administração pública.
O Direito Administrativo interessa-se pelo Estado em seu aspecto dinâmico e funcional, focando no eficiente funcionamento da administração pública.
Conceito e Elementos do Estado
O Estado pode ser definido sob diversos prismas (sociológico, político e constitucional). Seus elementos indissociáveis são:
- Povo: Componente humano.
- Território: Base física.
- Governo Soberano: Elemento condutor e de autodeterminação.
Poderes do Estado
Conforme o art. 2º da CF, os poderes são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos, com funções precípuas distribuídas entre si.
2. Organização da Administração
A organização administrativa é a estruturação legal das entidades e órgãos que desempenham funções públicas através de agentes. O Direito Administrativo organizatório estabelece o ordenamento jurídico, enquanto as técnicas de administração buscam eficiência e economia.
Governo vs. Administração
O Governo expressa a política de comando e fixação de objetivos, enquanto a Administração foca na execução técnica e perene dos serviços públicos.
Entidades e Órgãos
- Entidades Estatais: União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
- Entidades Autárquicas: Pessoas jurídicas de direito público para atividades descentralizadas.
- Entidades Fundacionais: Assemelhadas às autarquias.
- Entidades Paraestatais: Pessoas jurídicas de direito privado de interesse coletivo (ex: SESI, SENAI).
- Órgãos Públicos: Centros de competência sem personalidade jurídica própria.
- Agentes Públicos: Pessoas físicas que exercem funções estatais.
3. Ingresso no Serviço Público
A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso público (CF, art. 37, II). A Lei nº 8.112/90 estabelece requisitos básicos como nacionalidade, quitação eleitoral/militar, escolaridade e aptidão física/mental. A posse ocorre no prazo de 30 dias após a publicação do ato de provimento.
4. Atividade Administrativa
A Administração Pública pode ser definida em dois sentidos:
- Sentido Objetivo (Material/Funcional): A atividade concreta de gestão dos interesses públicos.
- Sentido Subjetivo (Formal/Orgânico): O conjunto de órgãos, entidades e agentes que exercem a função administrativa.
Princípios da Administração Pública
A administração obedece aos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência (CF, art. 37).
5. Poderes e Deveres do Administrador
O administrador possui um poder-dever de agir, sendo a omissão passível de responsabilização. Seus deveres incluem a eficiência, a probidade e a prestação de contas.
Abuso de Poder
Ocorre quando a autoridade exorbita suas atribuições (Excesso de Poder) ou se desvia da finalidade pública (Desvio de Finalidade).
Espécies de Poderes Administrativos
- Poder Vinculado: A lei determina todos os elementos do ato.
- Poder Discricionário: Margem de liberdade quanto à conveniência e oportunidade.
- Poder Hierárquico: Relação de subordinação, fiscalização e revisão de atos.
- Poder Disciplinar: Faculdade de punir infrações funcionais.
- Poder de Polícia: Condicionamento e restrição de direitos individuais em prol da coletividade.
- Poder Regulamentar: Expedição de decretos para fiel execução da lei.