Conceitos Fundamentais do Direito Penal Brasileiro

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Prescrição e Decadência

Prescrição: É a perda da pretensão do Estado de punir o infrator e de executar a sanção imposta, devido à sua inércia dentro do prazo legal. Constitui justa causa extintiva da punibilidade do agente.

Decadência: Ocorre exclusivamente em ação penal privada, quando o autor da ação deixa de movimentar o processo por mais de seis meses (art. 103 do Código Penal).

Classificação dos Crimes

  • Crime Culposo: O agente não possui a intenção de cometer o delito, mas age com imprudência, negligência ou imperícia (ex.: acidente de trânsito por excesso de velocidade).
  • Crime Doloso: O agente possui o dolo, ou seja, a intenção e o firme propósito de cometer o crime (ex.: homicídio).

Princípios Constitucionais no Direito Penal

  • Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III);
  • Princípio da Legalidade (art. 5º, XXXIX);
  • Princípio da Retroatividade da Lei mais Benéfica ou Irretroatividade da Lei Penal (art. 5º, XXXIX);
  • Princípio da Personalidade (art. 5º, XLV);
  • Princípio da Individualização da Pena (art. 5º, XLVI);
  • Princípio da Humanidade (art. 5º, III, XLVI, XLVII e XLIX).

Dosimetria da Pena

A dosimetria segue o sistema trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal:

  1. Fixação da pena-base;
  2. Análise das circunstâncias atenuantes e agravantes;
  3. Análise das causas de diminuição e de aumento.

Ação Penal

Ação Penal Privada

Movida exclusivamente pelo ofendido. Caso a vítima não deseje processar o agressor, o Ministério Público não pode intervir (art. 100, § 2º, CP). O prazo para denúncia é de seis meses. Rege-se pelos princípios da conveniência ou oportunidade, disponibilidade, indivisibilidade e intranscendência.

Espécies: Exclusiva, personalíssima e subsidiária da pública.

Ação Penal Pública

O Estado tem o dever de mover a ação, independentemente da vontade da vítima. Rege-se pelos princípios da oficialidade, obrigatoriedade, indisponibilidade, indivisibilidade, intranscendência e iniciativa da parte.

Espécies: Incondicionada e condicionada.

Progressão de Regime de Cumprimento de Pena

  • 1/6: Condenado primário ou reincidente em crimes comuns, ou crimes hediondos/equiparados praticados antes de 29/03/2007 (Lei 11.464/07);
  • 2/5: Condenado primário por crime hediondo ou equiparado praticado a partir de 29/03/2007;
  • 3/5: Condenado reincidente por crime hediondo ou equiparado praticado a partir de 29/03/2007.

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