Conceitos Fundamentais do Direito Penal Brasileiro
Prescrição e Decadência
Prescrição: É a perda da pretensão do Estado de punir o infrator e de executar a sanção imposta, devido à sua inércia dentro do prazo legal. Constitui justa causa extintiva da punibilidade do agente.
Decadência: Ocorre exclusivamente em ação penal privada, quando o autor da ação deixa de movimentar o processo por mais de seis meses (art. 103 do Código Penal).
Classificação dos Crimes
- Crime Culposo: O agente não possui a intenção de cometer o delito, mas age com imprudência, negligência ou imperícia (ex.: acidente de trânsito por excesso de velocidade).
- Crime Doloso: O agente possui o dolo, ou seja, a intenção e o firme propósito de cometer o crime (ex.: homicídio).
Princípios Constitucionais no Direito Penal
- Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III);
- Princípio da Legalidade (art. 5º, XXXIX);
- Princípio da Retroatividade da Lei mais Benéfica ou Irretroatividade da Lei Penal (art. 5º, XXXIX);
- Princípio da Personalidade (art. 5º, XLV);
- Princípio da Individualização da Pena (art. 5º, XLVI);
- Princípio da Humanidade (art. 5º, III, XLVI, XLVII e XLIX).
Dosimetria da Pena
A dosimetria segue o sistema trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal:
- Fixação da pena-base;
- Análise das circunstâncias atenuantes e agravantes;
- Análise das causas de diminuição e de aumento.
Ação Penal
Ação Penal Privada
Movida exclusivamente pelo ofendido. Caso a vítima não deseje processar o agressor, o Ministério Público não pode intervir (art. 100, § 2º, CP). O prazo para denúncia é de seis meses. Rege-se pelos princípios da conveniência ou oportunidade, disponibilidade, indivisibilidade e intranscendência.
Espécies: Exclusiva, personalíssima e subsidiária da pública.
Ação Penal Pública
O Estado tem o dever de mover a ação, independentemente da vontade da vítima. Rege-se pelos princípios da oficialidade, obrigatoriedade, indisponibilidade, indivisibilidade, intranscendência e iniciativa da parte.
Espécies: Incondicionada e condicionada.
Progressão de Regime de Cumprimento de Pena
- 1/6: Condenado primário ou reincidente em crimes comuns, ou crimes hediondos/equiparados praticados antes de 29/03/2007 (Lei 11.464/07);
- 2/5: Condenado primário por crime hediondo ou equiparado praticado a partir de 29/03/2007;
- 3/5: Condenado reincidente por crime hediondo ou equiparado praticado a partir de 29/03/2007.