Conceitos Jurídicos: Caducidade, Comoriência e Capacidade

Direito2,78 KB

Unidade 7: Caducidade e Diferenças com a Prescrição

Conceito: Extinção do direito pela falta de exercício por um período de tempo predeterminado, não sendo suscetível de interrupção. Ocorre em uma etapa processual específica, sendo um instituto de direito processual e civil.

Diferenças:

É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça:

  • 1. Os prazos de caducidade não são suscetíveis de interrupção ou suspensão.
  • 2. Os prazos são geralmente breves, podendo ser limitados a curtos períodos.
  • 3. O vencimento pode ser declarado oficialmente. O tribunal salienta que o fundamento para a revogação é o interesse público em que certos direitos sejam exercidos dentro de um prazo predeterminado.

Item 8: Comoriência

Situação em que morrem simultaneamente duas ou mais pessoas que têm o direito recíproco de herdar uma da outra (por exemplo, em um acidente envolvendo pais e filhos).

O Código Civil determina: a menos que se prove o contrário, presume-se a morte simultânea, não havendo transferência de direitos entre os comorientes. Isso se aplica mesmo que a causa e o lugar sejam diferentes, abrangendo qualquer caso em que a sobrevivência envolva a aquisição de um direito ou posse.

Capacidade Jurídica e Capacidade de Agir

A personalidade jurídica é adquirida ao nascimento. Contudo, há distinções importantes:

  • Capacidade Jurídica: Aptidão para ser titular de direitos e obrigações.
  • Capacidade de Agir: Possibilidade de exercer ou aplicar esses direitos.

Do ponto de vista prático, a capacidade de agir é fundamental, pois determina se um indivíduo pode praticar atos com efeitos jurídicos.

Nascimento e Requisitos

A aquisição da personalidade ocorre no nascimento, mediante dois requisitos: ter figura humana e viver 24 horas completamente separado do ventre materno.

Proteção ao Nascituro

Desde a época romana, considera-se o estatuto jurídico do nascituro com proteção especial, reservando-lhe benefícios ou efeitos positivos, conforme o Código Civil.

Item 9: Pseudônimo e Dano Moral

O prefixo pseudo significa falso, ou seja, uma identidade diferente da real. O uso de um pseudônimo é permitido, desde que não substitua o nome oficial em atos administrativos.

Dano Moral

Por muito tempo, considerou-se que o dano moral não teria consequências econômicas por tratar-se de direitos extrapatrimoniais. Contudo, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a lesão a esses direitos, embora moral, deve ser compensada economicamente.

Baixar

PDF Word HTML