Concurso de Pessoas: Conceitos, Teorias e Formas de Participação
Concurso de Pessoas
Concurso eventual: São aqueles que podem ser cometidos em singularidade. Ex.: furto, homicídio.
Concurso necessário: São aqueles que só podem ser praticados com concurso de pessoas. Ex.: quadrilha.
Espécies de Concurso Necessário:
- Conduta paralela: auxiliam para buscar um objetivo comum. Ex.: quadrilha.
- Conduta convergente: não buscam objetivo delituoso, mas uma se dirige a outra causando o resultado. Ex.: revogado crime de adultério.
- Conduta contrapropostas: condutas praticadas uma contra a outra, os agentes são ao mesmo tempo vítimas e agentes. Ex.: crime de rixa.
Requisitos do Concurso de Pessoas:
- Pluralidade de condutas.
- Relevância de todas elas.
- Concurso de vontades: vontade de produzir o resultado.
- Identidade de infração para todos: todos respondem pelo mesmo crime, ressalvadas as exceções pluralistas.
Teorias do Concurso de Pessoas:
- Teoria unitária: todos são considerados autores, não existe partícipe.
- Teoria extensiva: todos são autores, no entanto, permite-se fatores que diminuem a pena.
- Teoria restritiva: diferenciação entre autor e partícipe.
Critérios de Autoria:
- Objetivo – formal (adotada): autor é aquele que pratica o verbo. Dessa forma, o mandante não é considerado autor (já que não lhe competiram os atos da execução). Aquele que planeja toda empreitada delituosa, o "autor intelectual", é considerado partícipe.
- Objetivo – material: autor não é aquele que realiza o verbo de fato, mas aquele cuja contribuição é a mais importante.
- Domínio do fato: autor é aquele que detém o controle final do fato. Não importa se o autor pratica ou não o verbo.
Natureza Jurídica do Concurso de Pessoas:
- Teoria unitária – adotada: todos cometem um único crime.
- Teoria dualista: existem dois crimes, o do partícipe e o do autor.
- Teoria pluralista: cada um dos partícipes responde por um crime próprio.
Espécies de Acessoriedade (conduta acessória à do autor):
- Mínima: basta o partícipe concorrer para fato típico, pouco importa se é ilícito. Ex.: aquele que concorre para a prática de crime de homicídio, sendo este acobertado pela legítima defesa. Responde pelo crime, já que o fato "matar alguém" é típico.
- Limitada - adotada: o partícipe só responde pelo crime se o fato for típico e ilícito.
- Extremada: o partícipe só responde pelo crime se o fato for típico, ilícito e se o autor for imputável.
Hiperacessoriedade:
O crime deve ser típico, ilícito e culpável, incidindo ainda sobre o partícipe todas as agravantes e atenuantes de caráter pessoal do autor.
Autoria Mediata:
Autor mediato é aquele que se serve de pessoas sem condições de discernimento para realizar por ele a conduta típica. Formas:
- Induzir inimputável a praticar crime.
- Coação moral irresistível (se for física, haverá atuação imediata, inexistindo a conduta do coautor).
- Erro de tipo inescusável (induzir a matar alguém acreditando a pessoa que fosse legítima defesa).
- Obediência hierárquica.
Nos casos apresentados acima, não são os autores mediatos, mas sim, aquele que instigou de alguma forma a pessoa para que tal fato ocorresse.
Formas de Participação:
Moral e Material (participar ativamente).
Conceitos Finais:
- Autoria colateral: dois disparam arma de fogo contra alguém sem saber da conduta um do outro. Um responde por homicídio e outro por tentativa.
- Autoria incerta: dois disparam arma de fogo contra alguém, no entanto, não se sabe qual deles matou a pessoa. Ambos respondem por homicídio.
- Autoria desconhecida: não se consegue apurar sequer quem foi o autor da conduta.
- Participação de participação: quando ocorre conduta acessória a uma conduta acessória. Induzimento ao instigador.
- Participação sucessiva: auxilia mais de uma forma para a conclusão do delito.
- Conivência: omite-se quando poderia impedir o delito.
- Participação por omissão: tem o dever de agir e não o faz porque quer ver o crime ser consumado. Ex.: o policial não evita briga porque quer ver quem ganha, ocasionando a morte da pessoa.
Se houver distração do policial, ele responde por imperícia. Se outra pessoa deixa de agir sem a existência do dever legal na atuação, ela responde por omissão de socorro.
Participação em Crime Omissivo:
Quando o outro instiga a omissão.
Multidão Delinquente:
Crimes praticados por influência de uma multidão em tumulto. Os agentes responderão pelo crime em concurso, no entanto, terão direito a atenuante nos termos do art. 65, III, e.