Concurso de Pessoas: Conceitos, Teorias e Formas de Participação

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Concurso de Pessoas

Concurso eventual: São aqueles que podem ser cometidos em singularidade. Ex.: furto, homicídio.
Concurso necessário: São aqueles que só podem ser praticados com concurso de pessoas. Ex.: quadrilha.

Espécies de Concurso Necessário:

  • Conduta paralela: auxiliam para buscar um objetivo comum. Ex.: quadrilha.
  • Conduta convergente: não buscam objetivo delituoso, mas uma se dirige a outra causando o resultado. Ex.: revogado crime de adultério.
  • Conduta contrapropostas: condutas praticadas uma contra a outra, os agentes são ao mesmo tempo vítimas e agentes. Ex.: crime de rixa.

Requisitos do Concurso de Pessoas:

  • Pluralidade de condutas.
  • Relevância de todas elas.
  • Concurso de vontades: vontade de produzir o resultado.
  • Identidade de infração para todos: todos respondem pelo mesmo crime, ressalvadas as exceções pluralistas.

Teorias do Concurso de Pessoas:

  • Teoria unitária: todos são considerados autores, não existe partícipe.
  • Teoria extensiva: todos são autores, no entanto, permite-se fatores que diminuem a pena.
  • Teoria restritiva: diferenciação entre autor e partícipe.

Critérios de Autoria:

  • Objetivo – formal (adotada): autor é aquele que pratica o verbo. Dessa forma, o mandante não é considerado autor (já que não lhe competiram os atos da execução). Aquele que planeja toda empreitada delituosa, o "autor intelectual", é considerado partícipe.
  • Objetivo – material: autor não é aquele que realiza o verbo de fato, mas aquele cuja contribuição é a mais importante.
  • Domínio do fato: autor é aquele que detém o controle final do fato. Não importa se o autor pratica ou não o verbo.

Natureza Jurídica do Concurso de Pessoas:

  • Teoria unitária – adotada: todos cometem um único crime.
  • Teoria dualista: existem dois crimes, o do partícipe e o do autor.
  • Teoria pluralista: cada um dos partícipes responde por um crime próprio.

Espécies de Acessoriedade (conduta acessória à do autor):

  • Mínima: basta o partícipe concorrer para fato típico, pouco importa se é ilícito. Ex.: aquele que concorre para a prática de crime de homicídio, sendo este acobertado pela legítima defesa. Responde pelo crime, já que o fato "matar alguém" é típico.
  • Limitada - adotada: o partícipe só responde pelo crime se o fato for típico e ilícito.
  • Extremada: o partícipe só responde pelo crime se o fato for típico, ilícito e se o autor for imputável.

Hiperacessoriedade:

O crime deve ser típico, ilícito e culpável, incidindo ainda sobre o partícipe todas as agravantes e atenuantes de caráter pessoal do autor.

Autoria Mediata:

Autor mediato é aquele que se serve de pessoas sem condições de discernimento para realizar por ele a conduta típica. Formas:
  • Induzir inimputável a praticar crime.
  • Coação moral irresistível (se for física, haverá atuação imediata, inexistindo a conduta do coautor).
  • Erro de tipo inescusável (induzir a matar alguém acreditando a pessoa que fosse legítima defesa).
  • Obediência hierárquica.
Nos casos apresentados acima, não são os autores mediatos, mas sim, aquele que instigou de alguma forma a pessoa para que tal fato ocorresse.

Formas de Participação:

Moral e Material (participar ativamente).

Conceitos Finais:

  • Autoria colateral: dois disparam arma de fogo contra alguém sem saber da conduta um do outro. Um responde por homicídio e outro por tentativa.
  • Autoria incerta: dois disparam arma de fogo contra alguém, no entanto, não se sabe qual deles matou a pessoa. Ambos respondem por homicídio.
  • Autoria desconhecida: não se consegue apurar sequer quem foi o autor da conduta.
  • Participação de participação: quando ocorre conduta acessória a uma conduta acessória. Induzimento ao instigador.
  • Participação sucessiva: auxilia mais de uma forma para a conclusão do delito.
  • Conivência: omite-se quando poderia impedir o delito.
  • Participação por omissão: tem o dever de agir e não o faz porque quer ver o crime ser consumado. Ex.: o policial não evita briga porque quer ver quem ganha, ocasionando a morte da pessoa.
Se houver distração do policial, ele responde por imperícia. Se outra pessoa deixa de agir sem a existência do dever legal na atuação, ela responde por omissão de socorro.

Participação em Crime Omissivo:

Quando o outro instiga a omissão.

Multidão Delinquente:

Crimes praticados por influência de uma multidão em tumulto. Os agentes responderão pelo crime em concurso, no entanto, terão direito a atenuante nos termos do art. 65, III, e.

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