Concurso de Pessoas no Direito Penal
Concurso de Pessoas
Concurso Necessário
O tipo penal exige a pluralidade do agente – rixa, bigamia, quadrilha ou bando.
Concurso Eventual
A conduta pode ser praticada por um único sujeito, porém, eventualmente, é cometida por mais de um agente.
Teorias do Concurso de Pessoas
- Teoria Monista ou Unitária: Ainda que vários sejam os autores, o crime será sempre único.
- Teoria Dualista: Autor e partícipe praticam crimes diferentes.
- Teoria Pluralista: Cada pessoa pratica um crime diferente.
O Brasil adota, em regra, a teoria unitária e, como exceção, a dualista.
Teorias da Autoria
- Teoria Extensiva ou Objetivo-Causal: Considera como autores todos aqueles que concorram para a prática delitiva, não diferenciando autores de partícipes.
- Teoria Formal Objetiva ou Restritiva: Autor seria apenas aquele que realizasse direta ou indiretamente (autoria mediata) a conduta típica ou uma parte dela (autores diretos são os que têm o domínio da ação e indiretos os que têm o domínio da vontade), e o partícipe concorre para o crime, com qualquer outra contribuição causal, distinta da ação do núcleo do tipo.
- Teoria Objetivo-Subjetiva ou do Domínio do Fato: Complementa a teoria restritiva, considerando autor também aquele que detém o controle da ação, embora possa não praticar atos executórios. E considera como partícipe todos os que não praticam atos típicos de execução, desde que não detenham o controle final da ação dirigida ao resultado típico.
Participação de menor importância: pena diminuída de 1/6 a 1/3
Requisitos do Concurso de Agentes
- Existência de dois ou mais agentes
- Relação de causalidade material entre as condutas desenvolvidas e o resultado
- Vínculo de natureza psicológica ligando as condutas entre si
- Reconhecimento da prática da mesma infração para todos
- Existência de fato punível
Crime culposo: admite-se a coautoria, mas não a participação.
Comunicabilidade e Incomunicabilidade das Elementares das Circunstâncias do Crime
Incomunicabilidade de Determinadas Circunstâncias
São aquelas que não se transmitem aos coautores ou partícipes, pois devem ser consideradas individualmente no contexto do concurso de agentes.
Circunstância de Caráter Pessoal
É a situação ou particularidade que envolve o agente, sem constituir elemento inerente à sua pessoa (confissão espontânea como atenuante).
Condição de Caráter Pessoal
É o modo de ser ou a qualidade inerente à pessoa humana (menoridade, reincidência).
Exceção Relativa à Elementar do Crime: Elementar é um componente integrante do tipo penal incriminador, sendo que, expressamente, o art. 30 CP determina a sua comunicação aos coautores e partícipes (ex.: funcionário público, estado puerperal, etc.).