Conduta, Nexo Causal e Imputação Objetiva no Direito Penal
Formas de Conduta
Ação (comissão)
Omissão (omissivo)
Omissão - Teorias:
- Naturalista: a omissão é causal (o agente é responsável pelo ato mesmo não praticando nenhuma ação).
- Normativa: a omissão precisa estar prevista em norma para ter efeito de conduta. Nada faz, nada causa. Não basta não fazer; é necessária uma norma determinando a ação (Teoria Adotada).
Omissão - Espécies:
- Omissivos próprios: Inexiste o dever de agir do art. 13, § 2º do CP. Exige tipo incriminador (ex: art. 135 do CP). Quando não se encaixar no art. 13 do CP, o agente pode ser responsabilizado (ex: omissão de socorro).
- Omissivos impróprios (omissivos impuros / comissivos por omissão / espúrios): O agente tem o dever legal de agir conforme o art. 13, § 2º do CP. Toda vez que a omissão se encaixar em qualquer uma das alíneas do art. 13, § 2º do CP, o agente será responsável pelo resultado.
Omissivo por Comissão
Há uma ação provocadora da omissão. Ex: apuração de coisa achada. Trata-se de uma conduta mista.
Omissão - Requisitos:
- Conhecimento da situação;
- Consciência do poder de agir;
- Possibilidade física de agir.
Resultado
Teorias:
- Naturalista: modificação no mundo exterior (ex: morte).
- Jurídico ou Normativo: lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico.
Existe crime sem resultado naturalístico, mas não existe crime sem resultado jurídico ou normativo. É possível haver crime sem resultado naturalístico, mas nunca sem o jurídico. Obs: Nem todo crime tem resultado naturalístico (ex: desobediência), mas todo crime possui resultado jurídico.
Resultado (consequência) = Evento (acontecimento)
A relação de causalidade é de suma importância para crimes que exigem resultado naturalístico.
Nexo Causal (Art. 13)
Conceito: elo de ligação entre conduta e resultado.
Teoria adotada pelo CP: Teoria da equivalência dos antecedentes causais ou conditio sine qua non. Toda conduta que contribui para a produção do resultado é causa dele (art. 13 do CP). A causa da causa também é causa do que foi causado. Não há diferença entre causa, condição e concausa.
- Causa: toda conduta que é indispensável à produção do resultado. Utiliza-se o juízo hipotético de eliminação (abstração mental de uma conduta; se sua retirada interferir no resultado, ela é causa dele). Teoria criada por Thyrén.
- Crítica: Regressus ad infinitum. Resposta: exige-se, além do nexo causal físico, a presença do dolo ou culpabilidade por parte do agente (nexo normativo).
Relevância do Nexo Causal:
- Há relevância: Nos crimes que dependem de resultado naturalístico, como crimes materiais ou omissivos impróprios (onde se responde pelo resultado final).
- Não há relevância: Crimes de forma, mera conduta e omissivos próprios.
Responsabilidade do Omitente:
O omitente responde pelo resultado naturalístico produzido quando possui o dever legal (ex: mãe que não alimenta o filho) ou por outra forma (contrato ou liberalidade - posição de garantidor).
- Ex: salva-vidas de clube que deixa banhista morrer.
- Ex: vizinha que se prontifica a tomar conta da criança.
- Ex: jogar alguém na piscina por brincadeira gera a obrigação de socorro.
Superveniência Causal
Causas Absolutamente Independentes:
Aquelas que não têm nada a ver com a conduta e não se originam dela. Rompem totalmente o nexo causal; o agente só responde pelos atos praticados (nos exemplos abaixo, tentativa de homicídio).
- Preexistentes: Ex: A atira em B, mas B morre porque C, anteriormente, lhe deu veneno.
- Concomitantes: Ex: A fere B, mas B morre porque, no mesmo instante da agressão, sofre um ataque cardíaco.
- Supervenientes: Ex: A dá veneno para B, mas B morre por conta de um desabamento.
Causas Relativamente Independentes:
Originam-se da conduta e comportam-se como se, por si sós, produzissem o resultado.
- Preexistentes: Ex: A desfere facada em B, que é hemofílico e morre por conta da agressão somada à sua doença. Não excluem o nexo causal (responde pela morte).
- Concomitantes: Ex: A atira em B, que sofre um ataque cardíaco e morre por conta da lesão e do ataque. Não excluem o nexo causal (responde pela morte).
- Supervenientes: Ex: A lesiona B. B é socorrido e morre em um acidente de ambulância. Rompe o nexo causal (art. 13, § 1º) e o agente responde apenas pela conduta anterior.
Imputação Objetiva
Enquanto o nexo causal mostra o vínculo físico, a imputação objetiva mostra a valoração (análise de risco). Consiste em criar um risco não permitido ou aumentar um risco permitido.
- Função: Limitação da responsabilidade penal.
- Requisitos: Causalidade material entre conduta e resultado; criação ou incremento de risco não autorizado; resultado advindo do risco; correspondência entre o resultado e o risco criado.
- Efeitos da ausência de imputação: Exclui a tipicidade (corrente majoritária) ou exclui a ilicitude.
- Referência: Pode referir-se à conduta, ao resultado ou a ambos (corrente mais seguida por Claus Roxin e Günther Jakobs).
Casos em que não há imputação:
- O agente não criou um risco reprovável: Vivemos em uma sociedade de risco. Ex: pagar passagem de avião na esperança de que o avião caia.
- O resultado encontra-se fora do âmbito de proteção da norma incriminadora: Ex: A (salva-vidas) dorme. B está se afogando; C se joga na água para salvar B e morre afogado. A é responsável pela morte de C? Não, pois o âmbito de tutela da norma que impõe o dever de atuação não abrange a produção do resultado indireto.
- O agente procurou diminuir o risco: Ex: A atira uma pedra em B para matá-lo. C desvia o golpe fatal com a mão, mas a pedra acerta e mata D. Não se pode atribuir a morte de D a C, pois a conduta visou diminuir o risco.
Tipicidade
Trata-se da subsunção, ou seja, a adequação e justa posição da conduta ao tipo penal.
Fases:
- Independência do tipo: o tipo é completamente desvinculado da ilicitude (Binding).
- Caráter indiciário: o tipo não é isolado; é um indício da ilicitude (Mayer).
- Essência da ilicitude: o tipo é a própria ilicitude tipificada; fundem-se tipo e ilicitude (Mezger).