Conexão, Continência e Conflito de Competência no NCPC
1 Conexão entre Ação Penal e Ação Civil
A responsabilidade civil é independente da criminal, mas, se o conhecimento da lide civil depender necessariamente da verificação da existência do fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal (faculdade, não um dever imposto ao juiz - art. 315, NCPC).
Continência
Estabelece o NCPC, art. 56: “Dá-se a continência entre duas ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais”.
Ex.: Uma parte ajuíza uma ação de anulação de contrato e a outra de anulação de uma cláusula contratual.
Todas as regras que valem para a conexão aplicam-se à continência.
Conflito de Competência
O conflito de competência ocorre quando dois ou mais juízes se dão por competentes (conflito positivo) ou consideram-se incompetentes para uma determinada demanda (conflito negativo). Ou ainda, quando dois ou mais juízos não estão acordes no que se refere à reunião de processos que correm por juízos diversos.
O procedimento do conflito de competência é o estabelecido nos artigos 951 e seguintes do NCPC. A competência para o seu julgamento deve ser fixada no regimento interno dos tribunais.
Exemplos:
- Se o conflito se der entre juízes do primeiro grau, sujeitos ao mesmo tribunal, caberá a este a decisão.
- Se ocorrer entre juízes sujeitos a tribunais diferentes, como, por exemplo, um juiz estadual e um federal ou juízes estaduais de Estados diferentes, a competência será do Superior Tribunal de Justiça, órgão ao qual todos os juízes em conflito devem sujeitar-se.
- A competência será do Supremo Tribunal Federal (STF) quando o conflito se instalar entre o STJ e qualquer outro Tribunal, ou entre Tribunais Superiores (TST, TSE e STM), ou ainda entre Tribunal Superior e qualquer outro Tribunal (CF, art. 102, inc. I, “o”).
Atos Processuais
São todos os atos humanos praticados no processo, emanados das partes, dos agentes da jurisdição ou até mesmo de terceiros, quando sua atuação produz alguma consequência no processo (como na exibição de documentos ou coisas, testemunhos).