Consignação, Sub-rogação e Formas de Extinção da Obrigação
Do Pagamento em Consignação
Definição: Consiste no depósito, pelo devedor, da coisa devida (bens móveis e imóveis), com o objetivo de liberar-se da obrigação. É meio indireto de pagamento ou pagamento especial.
O sujeito passivo da obrigação tem não apenas o dever de pagar, mas também o direito de pagar. Se não for possível realizar o pagamento diretamente ao credor, em razão de recusa injustificada deste em receber ou de alguma outra circunstância, o devedor poderá valer-se da consignação em pagamento para não sofrer as consequências da mora.
Portanto, se o credor, sem justa causa, recusa-se a receber o pagamento em dinheiro, poderá o devedor optar pelo depósito extrajudicial em estabelecimento bancário oficial, onde houver, ou pelo ajuizamento da ação de consignação em pagamento. O fato de a consignação realizar-se por meio de depósito limita a sua aplicação às obrigações de dar, podendo tomar a forma de entrega ou restituição.
A declaração de procedência do depósito acarreta a extinção da obrigação a que estava adstrito o devedor, com eficácia de pagamento e, em consequência, a exoneração dos fiadores e codevedores (art. 339).
Fatos que autorizam a consignação
Art. 335 — cinco incisos.
Dois fundamentos principais:
- a) Mora do credor (incisos 1 e 2).
- b) Circunstâncias inerentes à pessoa do credor que impedem o devedor de satisfazer a sua intenção de exonerar-se da obrigação (incisos 3 a 5).
Inciso 5 — Estando o credor e terceiro a disputar em juízo o objeto do pagamento, não cabe ao devedor antecipar-se ao pronunciamento judicial e entregá-lo a um deles, assumindo o risco (art. 344), mas sim consigná-lo judicialmente para ser levantado pelo que vencer a demanda.
Pagamento com Sub-rogação
Sub-rogar é assumir uma posição jurídica com as suas vicissitudes, os mesmos impedimentos e as mesmas garantias. A sub-rogação é a transferência da qualidade creditória a outrem que solveu a obrigação.
O artigo 346 trata da sub-rogação legal, a qual decorre da vontade da lei. Não há necessidade da vontade das partes; pode ocorrer contra a vontade do devedor. Existem três formas de sub-rogação legal:
- Credor que paga a dívida do devedor em comum — caso das obrigações indivisíveis.
- Sub-rogação em relação ao adquirente de imóvel hipotecado que paga ao credor hipotecário (expromissão): aquele que pagou a dívida sub-roga-se no direito de cobrar a dívida.
- Opera-se em relação ao terceiro interessado que paga a dívida pela qual podia ser obrigado, como é o caso do fiador.
Sub-rogação convencional (art. 347)
A sub-rogação convencional é fruto da declaração de vontades. Existem dois tipos:
- Cessão de crédito: o credor transfere expressamente os seus direitos a terceiro.
- Terceiro que empresta a quantia devida para solver a dívida, sob a condição de se subrogar nos direitos do credor. O empréstimo deve destinar-se efetivamente à quitação da dívida. Nesse caso ocorre um mútuo. A diferença entre o mútuo e a doação é que, na doação, há transferência de titularidade, o que não ocorre no mútuo.
Art. 350: Na sub-rogação legal, o sub-rogado só pode exercer as ações até o limite da quantia que ele pagou. Quanto à sub-rogação convencional, o tratamento é diferente: a lei fala em quantia precisa; quando o pagamento é parcial, não há sub-rogação.
Art. 351: Quando o pagamento é parcial, o credor originário, apenas em parte reembolsado, tem preferência em relação ao sub-rogado na cobrança da dívida.
Confusão
(arts. 381 e 382)
Confusão ocorre quando o credor e o devedor se confundem na mesma pessoa. Ex.: João é filho único e tem uma dívida com seu pai, o qual morre deixando todos os seus bens para ele. Nesse caso, João fica devedor de si mesmo. A confusão extingue a obrigação. Se fosse uma obrigação solidária no mesmo exemplo, com mais pessoas, a alegação de confusão só seria aceita no caso do filho único que herdou tudo.
Remissão das Dívidas
(arts. 385 a 388)
É o perdão da dívida. A remissão tem natureza bilateral: o devedor deve aceitar a remissão, pois em alguns casos lhe interessa o pagamento da dívida. O remitido pode recusar o perdão e consignar o pagamento. O perdão da garantia não implica a extinção da dívida. No caso de remissão em solidariedade passiva, o credor só pode exigir dos demais codevedores o restante do crédito, deduzida a quota do remitido.
Imputação do Pagamento
A imputação do pagamento importa quando há duas ou mais relações obrigacionais entre o mesmo credor e o mesmo devedor, ambas vencidas e líquidas e com valor exato. Imputação do pagamento é a faculdade de escolher, entre várias prestações de coisa fungível devidas ao mesmo credor pelo mesmo devedor, qual dos débitos satisfazer.
Art. 352: Cabe ao devedor, por dois ou mais débitos ao mesmo credor, escolher a qual dos débitos oferece pagamento, desde que todos sejam líquidos e vencidos. Regras:
- 1) Não pode imputar pagamento em dívida ainda não vencida.
- 2) O devedor não pode imputar o pagamento em dívida cujo montante seja superior ao valor ofertado.
- 3) O devedor não pode pretender que o pagamento seja imputado sobre o capital quando há juros vencidos (imputação por indicação do devedor).
Art. 353: Se o credor não exercer o direito de escolha, o devedor transfere ao credor a faculdade de escolha e não tem direito de reclamar contra a imputação feita pelo credor. Após passada a quitação, o devedor só terá o direito de reclamar em casos de violência ou dolo que viciem o negócio (imputação por vontade do credor).
Dação em Pagamento
Na dação em pagamento, o credor consente em receber prestação diversa da que lhe é devida, constituindo uma exceção ao princípio da identidade da coisa devida. É diferente da obrigação alternativa, já que o objeto alternativo já foi acordado.
Art. 357: Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes serão reguladas pelas normas do contrato de compra e venda. Aqui não há identidade entre a compra e venda e a dação, mas sim equiparação.
Art. 358: Se a coisa dada em pagamento for um título de crédito, a transferência importará em cessão de crédito. O credor se torna cessionário do crédito recebido.
O art. 359 trata da evicção. A evicção ocorre quando o devedor dá como pagamento um bem cuja titularidade não é dele. Ex.: A dá como pagamento de uma dívida que tem com B um carro. Mas o carro que A deu como pagamento não lhe pertence, pois havia sido emprestado por C. No caso de evicção, restabelece-se a obrigação primitiva, anulando a quitação dada.
Imputação e Ordem de Liquidação
Art. 354: Havendo capital e juros, o pagamento será imputado, primeiramente, nos juros vencidos, salvo se houver estipulação em contrário, a qual será respeitada.
Art. 355: Se o devedor for omisso e não exercer o direito de escolha, e o credor deixar de mencionar no recibo a imputação (quitação omissa), a lei define como se proceder. Primeiramente, a imputação será feita nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação será dada nas mais onerosas.