Contestação em Ação de Cobrança

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA (indicar a Vara em que a ação foi distribuída) VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARÍLIA - SP.
(10 ESPAÇOS)Autos do Processo nº( ).
Autor ou Requerente: (nome do autor da Ação).
Réu ou Requerido: (nome do réu).

MANOEL RODRIGUES (nome do réu), (qualificação) nos autos da ação de procedimento ordinário que lhe move JOSÉ DE BARROS (qualificação), processo nº 200/09 vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado que esta subscreve, procuração em anexo, com escritório profissional localizado na rua ( ) nº( ) para, com fundamentos nos artigos 297 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar sua contestação, consubstanciada nos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:

I - RESUMO DA INICIAL

II.- PRELIMINARMENTE

a) INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO

3- Sabe-se que a citação do Réu é indispensável para a validade do processo, como dispõe o artigo 214 do Código de Processo Civil. Sem a citação do Réu, não estará formada a relação jurídica processual, não sendo válido o processo em relação a ele.
4- Ocorre que, apesar de constar do processo Certidão do Sr. Oficial de Justiça afirmando ter realizado a citação do Réu, na verdade a pessoa citada é homônimo seu.
5- Apesar de inexistir citação válida do Réu, comparece ele, todavia, neste ato, suprindo alegada falta, dando-se assim, por citado, mas ficando, no entanto, esclarecido que nenhum prazo estava correndo contra ele, nem qualquer eventual preclusão nesse sentido pode ser alegada.

b) NULIDADE DE CITAÇÃO

6- É nula a citação feita ao Réu, eis que foram desobedecidas as prescrições legais específicas.
7- Dispõe o artigo 247 do Código de Processo Civil, que:
"As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais."
8- No caso presente, o Réu foi citado apesar de seu grave estado de enfermidade. Verifica-se pelo atestado médico juntado, doc. sob no. 2, que o Réu se encontra sob intenso tratamento médico, em razão de grave acidente do qual foi vítima.
9- Não obstante, assim mesmo, foi realizada a citação do Réu, em desrespeito ao art. 217-V da Lei Processual, que diz:
"Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito.
(.....)
V- Aos doentes, enquanto grave o seu estado."
10- Não sendo o caso de citação para evitar o perecimento do direito, o ato deve ser declarado nulo, o que espera e requer o Réu a V. Exa.

c) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

11- Esse MM. Juízo, para o qual a presente ação foi dirigida é absolutamente incompetente para o exame e processamento da causa.
12- Ocorre que o Réu é empregado do Autor e a importância que deste reclamava em pagamento a título de empréstimo, nada mais é do que adiantamento de salário resultante de relação empregatícia.
13- Consequentemente, por se tratar de questão disciplinada na Consolidação das Leis do Trabalho, o Juízo competente para a apreciação do litígio é a justiça do Trabalho, por meio de uma de suas Juntas de Conciliação e não o Juízo Cível.
14- Por esses motivos o Réu pede a V. Exa. que se digne de acolher a presente arguição, remetendo, assim, os autos ao Juízo competente, que no caso é o da Justiça do Trabalho, condenando-se o Autor nas custas.

d) INÉPCIA DA INICIAL

15- É inepta a petição inicial, eis que o Autor expôs os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, mas não concluiu sua exposição dizendo o que pretende, de forma que não é possível ao Réu contestar a ação, pois lhe foi dado conhecer a pretensão do autor.
16- Não disse o Autor se quer a constituição ou desconstituição de uma relação jurídica, sua declaração de existência ou inexistência ou então a condenação do Réu.
17- Sem pedido a petição é inepta, nos termos do artigo 295 parágrafo único, inciso I, devendo ser extinto o processo, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, condenando-se o Réu nas custas processuais e honorários de advogado. É o que o Réu requer a Vossa Excelência.

e) PEREMPÇÃO

18- O presente processo não pode prosseguir em seu curso, pois ocorreu a perempção da ação, em vista de ter sido ela proposta pela quarta vez, sendo que nas três vezes anteriores, o Autor abandonou o processo por mais de 30 (trinta) dias, dando motivo à extinção do processo sem julgamento do mérito.
19- Em razão disso não lhe é mais possível ingressar em Juízo contra o Réu com o mesmo objeto, devendo ser extinto o processo com fundamento no artigo 267-V do Código de Processo Civil, condenando-se o Autor nas custas e honorários do advogado do Réu.

f) LITISPENDÊNCIA

20- Dispõe o artigo 301, parágrafo 3º. da Lei Processual, que ocorra a litispendência quando se repete ação que está em curso.
21- Acontece que o autor, sendo demandado pelo Réu em outro processo, em curso perante o Juízo da 19ª. Vara Cível de São Paulo, apresentou em reconvenção fundamentos jurídicos de cobrança da mesma importância que pretende nesta ação. Como prova do alegado, o Réu junta certidão do Cartório daquele Juízo (doc. nº 3), pelo que se verifica que a mesma ação se repete neste Juízo.
22- Assim sendo, não podendo prosseguir duas ações entre as mesmas partes e sobre o mesmo objeto, deve ser extinto o processo cuja ação distribuída posteriormente enseja litispendência.
23- Espera, assim, o Réu, seja extinto o processo sem julgamento do mérito, conforme dispõe o artigo 267, V, do Código de Processo Civil, com a condenação do Autor nas custas do processo e honorários advocatícios.

g) COISA JULGADA

24- Ocorre a coisa julgada nos termos do § 3º do artigo 301 do Código Processual, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso.
25- A presente ação é repetição de outra proposta pelo autor, perante este mesmo Juízo, cuja sentença lhe foi desfavorável, decorrendo o prazo para recurso, sem manifestação oportuna do Autor, permitindo, assim, o trânsito em julgado da decisão. Certidão do Cartório ora juntada (doc. nº 4).
26- Pretendendo novamente discutir questão já decidida, encontra o Autor o óbice da coisa julgada, ora argüida, pelo que pede o Réu se digne Vossa Excelência de acolher esta preliminar extinguindo-se o processo, sem julgamento de mérito, nos precisos termos do artigo 267, V, do Código de Processo Civil, com a condenação do Autor nos honorários advocatícios e nas custas do processo.

h) CONEXÃO

27- É oportuno levar ao conhecimento deste Ínclito Juízo, que está em curso ação Declaratória proposta pelo ora Réu, contra o Autor, perante o MM. Juízo da 3ª. Vara da Comarca de Limeira, pela qual o Réu, pretende a declaração de inexistência da relação jurídica do empréstimo, cuja cobrança é objeto da presente ação. Certidão nesse sentido é juntada como documento desta contestação, sob nº 5.
28- Havendo, portanto, conexão pela causa de pedir, a reunião das ações fica requerida pelo Réu, com o fim de serem decididas simultaneamente, evitando-se assim, eventualmente decisões contraditórias.

i) INCAPACIDADE DE PARTE

29- Ocorre no processo a incapacidade do Autor em ser parte, eis que se trata de pessoa menor de idade. Toda pessoa tem capacidade para estar em Juízo, na defesa de seus direitos e interesses, todavia, o menor de idade deve estar em Juízo representado ou assistido por seus pais, tutores ou curadores, na forma da Lei Civil.
30- No presente caso, o Autor é menor de 18 e maior de 16 anos, devendo, portanto, ser assistido por seu responsável, sendo que este deveria ter outorgado a procuração a seu advogado e comparecer em Juízo representando o Autor.
31- Havendo, assim, incapacidade processual, o Réu pede a Vossa Excelência, se digne de suspender o processo, nos termos do artigo 13 do Código de Processo Civil, marcando ao autor prazo para sanar o defeito, sob pena de nulidade do processo e sua consequente extinção, sem julgamento do mérito, tudo como dispõe o artigo 267, XI, combinado com o inciso I do artigo 13, ambos da Lei Processual em vigor.

j) DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO

32- O Autor se acha com duplo defeito de representação.
33- Em primeiro lugar, o Autor é comerciante individual, que se encontra em estado falimentar, razão pelo qual deveria estar representado em juízo pelo síndico da massa falida.
34- Em segundo lugar, há defeito de representação do autor, por falta de capacidade postulatória de seu advogado. Com efeito, verifica-se pela Certidão da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, que o procurador do autor, para o processo, não se encontra inscrito naquela entidade.
35- Consequentemente, o Réu pede a Vossa Excelência que se digne de suspender o processo, nos termos do artigo 13 da Lei Processual Civil, a fim de que o Autor regularize sua representação, sob pena de ser decretada a nulidade do processo, como determina o inciso I desse mesmo dispositivo, com a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do já citado diploma legal.

k) FALTA DE AUTORIZAÇÃO

36- Por versar a presente ação a respeito de bens imóveis, deveria o autor ingressar em juízo acompanhado de seu cônjuge ou exibindo autorização deste, como dispõem os artigos 10 e 11 do Código de Processo Civil.
37- Não suprida a falta, o processo deverá ser anulado e extinto nos termos do artigo 267, IV, da mesma Lei Processual, o que espera e requer o Réu.

l) CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM

38- Compete ao réu levar ao conhecimento de Vossa Excelência, que o Autor, nos termos de que lhe faculta a Lei nº 9.307 de 23/09/96, firmaram convenção de arbitragem e entregaram a responsabilidade da solução da pendência a árbitros por eles nomeados (docs. anexos).
39- Acontece que o autor, sentindo que poderia obter resultados contrários a seus interesses, se deixasse a decisão da controvérsia aos árbitros nomeados, resolveu ingressar em Juízo propondo a presente ação para obter a prestação jurisdicional que as partes esperavam do Juízo arbitral.
40- Ocorre, porém, que a existência de compromisso arbitral sobre o objeto da ação judicial proposta, impede o prosseguimento e julgamento desta última, conforme reza o artigo 267, VII, tenha ele ocorrido no curso da ação ou mesmo antes dela proposta.
41- Por esse motivo o réu pede a Vossa Excelência, se digne decretar a extinção do processo sem julgamento do mérito, condenando o Autor nas custas do processo e nos honorários advocatícios.

m) FALTA DE CAUÇÃO

42- O Autor ingressou em juízo se declarando brasileiro e residente em São Paulo.
43- No entanto, conforme se verifica pelo anexo de emissão do Consulado Britânico (doc. juntado), o Autor é residente em Londres, na Capital da Inglaterra, há mais de 3 (três) anos, não mais tendo residência fixa ou quaisquer bens no Brasil.
44- Nessas circunstâncias competia ao Autor, como dispõe o artigo 835 do Código de Processo Civil, prestar caução suficiente às custas do processo e honorários do advogado, para a eventualidade de a ação lhe ser julgada desfavoravelmente. Não prestada a caução, o processo será extinto sem julgamento do mérito, como dispõe o artigo 267, XI, com o condenação do Autor nas custas e honorários de advogado.

n) CARÊNCIA DA AÇÃO

1) IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

45- O pedido formulado pelo Autor não tem fundamentação legal. Não existe no Direito Material brasileiro, a contemplação da razão sobre a qual se baseia o pedido do Autor. Isto é, não há previsão legal para o seu caso.
46- De fato, não existe no Direito brasileiro possibilidade de cobrança de dívida de jogo como pretende o Autor. Se a Lei disciplinasse o direito dos jogadores que ganham dinheiro em jogo de azar, como quer o Autor, certamente disciplinaria o direito subjetivo de ação correspondente. No entanto, ilegal era a aposta feita e ilegal sua cobrança em juízo. O poder público não pode dar amparo a uma pretensão não disciplinada em lei.
47- Assim sendo, o Autor é carecedor da ação, por faltar-lhe uma das condições da ação, razão pela qual o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, condenando-se o Autor nas custas do processo e honorários de advogado.

2) FALTA DE INTERESSE DE AGIR

48- O Autor é carecedor de ação contra o Réu, por lhe faltar uma das condições da ação, qual seja a falta de interesse de agir.
49- De fato, não pode o Autor propor a presente ação, eis que a alegada data de vencimento da dívida ainda não ocorreu. No início da contratação as partes estipulam o dia 10 de maio de 1.996, para o pagamento do empréstimo realizado. Todavia, em razão da intervenção do Sr. Antônio Alves, figurando como garantidor em favor do Réu, as partes, de comum acordo, marcaram o vencimento da dívida para o dia 10 de junho de 1998, termo esse que ainda não se verificou, razão pela qual falta ao Autor interesse de agir em relação ao Réu.
50- Na verdade, sem que vencesse a dívida, não poderia o autor ingressar em Juízo, pois seu direito subjetivo de ação não nasceu ainda, portanto, seu ato de vir a Juízo não está revestido dos caracteres de utilidade e necessidade que somente ocorreriam se e quando a dívida se vencesse e não fosse paga pelo Réu, fato esse que ainda não se verificou.
51- Consequentemente,. faltando ao autor o interesse de agir, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito como dispõe o art. 267, VI, da Lei Processual, com a condenação do Autor nas custas do processo e honorários de advogado.

3) ILEGITIMIDADE DE PARTE

52- O Réu é parte ilegítima para ser demandado, eis que não é titular da obrigação de pagar a que se refere o Autor.
53- Não foi contratado com o Réu nenhum empréstimo em dinheiro no montante mencionado na inicial.
54- O Réu serviu apenas de intermediário entre o Autor e Carlos Moreira, sendo certo que este último sim, foi o beneficiário do empréstimo e não o Réu que apenas aproximou os dois para o negócio. Não sendo o titular da obrigação de pagar, não pode o Réu ser acionado, sendo, isto sim, parte ilegítima neste processo. Prova é feita com juntada do comprovante de ter o Réu recebido a comissão na intermediação do negócio (doc. anexo).
55- Propondo ação contra a pessoa errada o Autor deve ser tido como carecedor da ação, por lhe faltar uma das condições da ação, e o processo, nessas condições, deve ser extinto sem julgamento do mérito, nos precisos termos do Código de Processo Civil, em seu artigo 267, inciso VI. É o que o Réu espera, requerendo, outrossim, a condenação do autor nos honorários de advogado e nas custas do processo.

III.- MÉRITO

56- Caso Vossa Excelência não entenda por bem acolher quaisquer das alegações feitas em preliminares, no mérito a ação deverá ser julgada improcedente, pelos motivos que passa a expor:

a) DEFESA INDIRETA

1- IMPEDITIVA

57- Realmente o Réu é devedor da importância de R$ 10.000,00, pretendida em pagamento contra tal exigência, eis que a dívida foi novada pelas partes, expressamente, de tal forma que ao invés de pagar em dinheiro no prazo alegado pelo autor, o Réu pagará em sacas de café, tão logo se inicie a colheita do produto na fazenda do Réu (doc. anexo).
58- Não tendo sido ainda realizada a colheita e tendo as partes estipulado outra forma de cumprimento da obrigação, o autor está impedido de exigir o pagamento, não podendo a presente ação prosperar, condenando-se ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado.

2- MODIFICATIVA

59- O Réu reconhece que recebeu empréstimo de R$ 10.000,00 do autor e a ele está devendo dinheiro.
60- Acontece que da importância mencionada como devida, o Réu já pagou R$ 5.000,00, como prova o recibo juntado (doc. anexo).
61- Por esse motivo, não pode o pedido do autor ser acolhido da forma como pretende, senão com a modificação do total do montante acima e com a condenação nas custas e nos honorários advocatícios pela sucumbência parcial.

3- EXTINTIVA

62- De fato, como alegado pelo autor, o Réu recebeu dele empréstimo em dinheiro no valor de R$ 10.000,00.
63- Acontece que tal empréstimo não é mais devido, eis que já houve por parte do Réu o cumprimento da obrigação por inteiro, como prova pelo documento ora juntado em que se verifica a declaração de quitação geral do débito (doc. anexo).
64- Em consequência, não pode o pedido do autor ser atendido, sendo portanto, rejeitado com a condenação nas custas processuais e nos honorários advocatícios.

b) DEFESA DIRETA

1- CONTRA O FATO DA DEMANDA
a) NEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA

65- Alega o autor que emprestou ao Réu a importância de R$ 10.000,00, para pagamento em 10 de maio de 1996, pagamento esse não realizado.
66- Todavia, o Réu desconhece por completo ter realizado qualquer contrato nesse sentido com o autor. Realmente jamais o Réu fez qualquer negócio financeiro com o autor e nunca recebeu algum dinheiro a qualquer título.

b) MUDANÇA DA CONFIGURAÇÃO

67- Menciona o autor ter havido relação contratual verbal com o Réu, em razão da qual o primeiro teria emprestado ao segundo a quantia de R$ 10.000,00.
68- Na realidade nunca houve entre as partes nenhuma relação contratual de empréstimo. O Réu recebeu a quantia R$ 10.000,00, do autor, mas não a título de empréstimo, e sim como doação, em reconhecimento de inúmeros favores recebidos do Réu.

2- CONTRA A CONSEQUÊNCIA JURÍDICA PRETENDIDA(*)

69- Em razão de todo o exposto, o Réu não pode ser condenado ao pagamento pretendido pelo autor, devendo a ação ser Julgada Improcedente, com a condenação do Autor nas custas do processo, despesas processuais e honorários de advogado, estes no montante em que Vossa Excelência houver por bem fixar.
Requerendo provar o alegado por todos os meios de prova admitidas em direito, em especial pelo depoimento do Autor, sob pena de confesso, são os termos em que

P. Deferimento
Marília,

p.p.
OAB/SP

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